TJPB - 0802278-40.2017.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:37
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802278-40.2017.8.15.0231 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: DIONE MARIA DA SILVA REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO CONTRATANTE ORIGINAL FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS PAGAMENTOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Pedido improcedente.
A legitimidade ativa em ações fundadas na vedação ao enriquecimento sem causa pode ser reconhecida ao terceiro que, segundo suas alegações iniciais, efetuou pagamento em nome próprio sem retorno jurídico.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, mas não afasta a exigência de produção de prova mínima do fato constitutivo do direito.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma segura a autoria dos pagamentos impede o acolhimento do pedido de restituição de valores com base em enriquecimento sem causa.
Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento de quantia paga proposta por Dione Maria da Silva em face de Leal Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, alegando a parte promovente que efetuou o pagamento de 26 parcelas referentes a contrato de promessa de compra e venda de um terreno situado no Loteamento Cidade Alta, na cidade de Itapororoca-PB, assumindo tal obrigação após o falecimento de seu tio, Júlio de Lima da Silva Filho, o contratante originário.
Sustenta que, embora tenha efetuado os pagamentos entre maio de 2014 e junho de 2016, ao buscar esclarecimentos sobre o contrato, foi informada pela empresa ré de que não detinha qualquer direito sobre o imóvel, motivo pelo qual cessou os pagamentos e ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição do valor pago, devidamente corrigido e atualizado.
Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito do contratante original, comprovantes de pagamento, contrato particular firmado entre o falecido e a ré, planilha de atualização monetária e declaração de hipossuficiência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não possui qualquer título jurídico que a autorize a representar o espólio do falecido, tampouco apresentou prova de inventário ou cessão de direitos.
No mérito, alegou que a rescisão contratual se deu por culpa da parte autora, em razão da inadimplência após junho de 2016, e que não há direito à restituição integral dos valores pagos, porquanto o contrato previa cláusulas específicas quanto à retenção de valores em caso de rescisão.
Afirmou que a autora não era parte legítima no contrato e que não houve enriquecimento sem causa, tendo em vista os custos administrativos e contratuais incorridos pela empresa.
Requereu, ao final, o indeferimento da inicial.
Na réplica à contestação, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que não busca pleitear direitos hereditários, mas sim o ressarcimento de valores pagos de boa-fé, enquanto acreditava estar cumprindo obrigação válida.
Defendeu que, apesar de não ter formalmente assumido a posição de herdeira, agiu como consumidora vulnerável, sendo induzida ao erro pela empresa ré, a qual aceitou os pagamentos por período superior a dois anos.
Ressaltou que, diante da negativa da ré em lhe reconhecer qualquer direito sobre o imóvel, optou por interromper os pagamentos e ajuizar a presente demanda com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Intimadas para especificar provas, as partes ficaram inertes. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte promovida.
Isso porque a análise da legitimidade das partes deve observar a chamada teoria da asserção, segundo a qual essa condição da ação deve ser verificada com base nas afirmações constantes da petição inicial.
No caso, a autora afirma ter efetuado, com recursos próprios, o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre seu tio falecido e a empresa ré, ao longo de mais de dois anos, e postula a restituição dos valores que reputa indevidamente pagos, sob o fundamento de ausência de vínculo contratual que lhe conferisse qualquer direito sobre o bem.
Tais alegações, se verdadeiras, revelam situação jurídica apta a conferir à autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, ainda que, ao final, não lhe assista razão quanto ao mérito.
Ressalte-se que não se trata, aqui, de ação sucessória ou possessória, mas de pedido indenizatório com base na vedação ao enriquecimento sem causa, decorrente de prestação realizada por terceiro alheio à relação contratual, o que é plenamente admissível no ordenamento jurídico.
A discussão sobre eventual necessidade de inventário ou representação do espólio não se mostra pertinente nesta hipótese, pois a autora não pretende exercer direitos do falecido, mas apenas reaver valores que afirma ter pago por conta própria, em nome de terceiro, sem contraprestação ou retorno jurídico.
Assim, presentes os requisitos exigidos pela teoria da asserção, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade da autora para pleitear a restituição dos valores pagos em razão de contrato firmado por terceiro falecido e à existência ou não de enriquecimento sem causa por parte da empresa ré.
Inicialmente, é de se reconhecer que a hipótese em exame envolve relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A empresa promovida, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Este último princípio, inclusive, está consagrado no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Trata-se de preceito de ordem pública, aplicável inclusive nas relações extracontratuais, e cuja violação pode ensejar o dever de indenizar, com fundamento na tutela do patrimônio e da boa-fé objetiva nas relações privadas.
No caso dos autos, a autora afirma que, após o falecimento de seu tio, Júlio de Lima da Silva Filho, ocorrido em 20 de abril de 2014, passou a efetuar, com recursos próprios, os pagamentos das parcelas de contrato de promessa de compra e venda anteriormente celebrado entre ele e a ré, totalizando 26 prestações quitadas entre maio de 2014 e junho de 2016.
Alega que, ao buscar informações sobre o imóvel, foi surpreendida com a negativa da empresa em reconhecê-la como parte legítima no contrato, razão pela qual cessou os pagamentos e ajuizou a presente ação, visando o ressarcimento dos valores desembolsados.
Contudo, embora tenha anexado aos autos diversos comprovantes de pagamento, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que tais valores tenham sido efetivamente pagos pela autora.
Os recibos não trazem sua identificação como pagadora, tampouco estão acompanhados de outros elementos probatórios que permitam vincular, de forma inequívoca, os desembolsos à pessoa da autora.
Em outras palavras, os documentos colacionados são insuficientes para demonstrar a origem dos pagamentos e a relação direta com a demandante.
Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, tal prerrogativa não desobriga a parte autora da produção de prova mínima de suas alegações.
Ou seja, a inversão do ônus da prova não é sinônimo de dispensa de prova por parte do consumidor, especialmente quando se trata de fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DANOS MORAIS – ENTREGA DE UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA DO APTO.
DECORADO APRESENTADO AO COMPRADOR.
Sentença de improcedência, ante a não comprovação de alterações no imóvel que ensejem dano imaterial.
Insurgência .
Descabimento.
Aplicação das normas e princípios consumeristas que, no entanto, não descarta a necessária plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que não exclui o ônus probatório do consumidor.
Necessidade de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Parte autora que se manifestou pela não produção de provas, inclusive a pericial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito do autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC .
Precedentes.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1007849-94 .2022.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) - Grifos acrescentados.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, não indicando novos elementos capazes de corroborar suas alegações, apesar de regularmente intimada.
A ausência de diligência processual, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, conduz à conclusão de que não restou suficientemente comprovado o direito invocado.
Dessa forma, embora a tese jurídica esposada pela autora encontre amparo no ordenamento jurídico, sobretudo na vedação ao enriquecimento sem causa, a insuficiência do conjunto probatório impede o acolhimento do pedido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dione Maria da Silva em face de Leal Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que defiro neste ato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DIONE MARIA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DIONE MARIA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:45
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 18:20
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:15
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:54
Juntada de provimento correcional
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06/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2022 09:02
Juntada de Carta precatória
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21/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:34
Juntada de
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21/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
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24/03/2021 06:05
Juntada de Informações
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2020 15:09
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2020 13:00
Juntada de Carta precatória
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/01/2018 13:49
Conclusos para despacho
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28/12/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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