TJPB - 0800315-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVID SILVA LOPES em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800315-47.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: DAVID SILVA LOPES REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária (auxílio-acidente) proposta, em 03/02/2023, por DAVID SILVA LOPES em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor alega que sofreu um acidente de moto que resultou em sequelas permanentes, acarretando redução da capacidade de trabalho, conforme CID 10: T93.1 (sequelas de fratura do fêmur).
Por isso, tem direito ao auxílio-acidente desde a data em que essa redução foi constatada, respeitando a prescrição quinquenal para pagamento de parcelas atrasadas.
Requer-se a citação do INSS para responder ao processo, sob pena de revelia, e a antecipação da tutela para concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do auxílio-doença.
Pede-se o julgamento com base nas provas documentais, dispensando perícia e audiência, e que eventual defesa do INSS seja acompanhada do processo administrativo relativo à cessação do benefício para verificação.
Em caso de recurso, que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e das custas processuais.
O autor abre mão da audiência de conciliação e requer a concessão da gratuidade judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade reduzida, o autor recolheu as custas (id 87008760).
Decisão (id 91208679) não concedeu a tutela de urgência e determinou a realização da prova pericial.
Intimada (id 113572828) a parte autora pessoalmente da perícia, assim como seu advogado, não compareceram para realização da prova técnica.
Não foi apresentada justificativa pelo advogado da promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão do benefício previdenciário pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, se o trabalhador, em decorrência de um acidente, sofreu sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho.
Se houve redução da capacidade laborativa, se as sequelas são permanentes e se o acidente causou essas sequelas.
Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa, o magistrado determinou a realização de prova pericial médica, designando data para o respectivo exame.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu e nem apresentou justificativa.
A sua inércia pelo não comparecimento à perícia médica tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL.
DESEMB.
FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 25/10/2022) (grifos não originais).
Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais – já quitadas (Id 87008760).
Sem honorários de sucumbências, em virtude da extinção do processo antes da apresentação da peça de resistência.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800315-47.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(es): Nome: DAVID SILVA LOPES Endereço: RUA JOSE PEREIRA LIMA, SN, CASA, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: AC Campina Grande_**, Praça da Bandeira 71 Entrada Principal, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-970 Nome: EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Endereço: AV.
COMANDANTE VITAL ROLIM, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAR de todo teor da decisão e para providenciar os documentos requeridos pelo perito para perícia designada para o dia 09 de julho de 2025, a partir das 7h30, que será realizada na Sala do Tribunal do Júri, no Fórum desta Comarca, na Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Loteamento João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB, CEP: 58.780-000. -
26/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 09:35
Nomeado perito
-
16/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:58
Nomeado perito
-
29/05/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DAVID SILVA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAVID SILVA LOPES - CPF: *08.***.*33-50 (AUTOR)
-
31/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801140-26.2024.8.15.0091
Marinalva Guilherme dos Santos
Municipio de Livramento
Advogado: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:40
Processo nº 0809741-63.2025.8.15.0001
Alexsandro Rodrigues
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 08:55
Processo nº 0818201-53.2025.8.15.2001
Josileide Gomes da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 23:52
Processo nº 0803367-33.2024.8.15.0141
Laudeci Candida da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 17:54
Processo nº 0803367-33.2024.8.15.0141
Laudeci Candida da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 07:32