TJPB - 0808009-25.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:09
Juntada de informação
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0808009-25.2024.8.15.0731 Autor: AVECI FIRMINO PAULO Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado cabe ao órgão ad quem, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicaçã... (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Destarte, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 03:35
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0808009-25.2024.8.15.0731 Autor: AVECI FIRMINO PAULO Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 18:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/04/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 18:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 18:24
Juntada de informação
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2024 11:47
Declarada incompetência
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01/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AVECI FIRMINO PAULO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:00
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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16/08/2024 09:40
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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16/08/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVECI FIRMINO PAULO - CPF: *35.***.*99-38 (AUTOR).
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16/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 22:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:28
Juntada de informação
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24/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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