TJPB - 0802933-93.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta Processo nº 0802933-93.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
O réu foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, ao pagamento das custas processuais.
Devidamente intimado, deixou escoar o prazo legal, sem pagamento ou qualquer manifestação.
Foi realizado os cálculos das custas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Os cálculos das custas processuais, nas quais se incluem todas as despesas judiciais, devem ser homologados judicialmente, para fins de execução, pela Fazenda Pública Estadual, quando a parte não efetua o pagamento voluntariamente (art. 20, da Lei Estadual 5.672/92).
ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 20, da Lei Estadual 5.672/92, homologo, por sentença, os cálculos das custas processuais constantes do id. 111445062.
Considerando-se que a parte sucumbente já foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas, reputo desnecessária nova intimação desta sentença de homologação.
Considerando a nova sistemática de cobrança das custas processuais prevista no art. 394 do Código de Normas Judicial, PROCEDA-SE a Secretaria da Vara apenas à inscrição do débito constante do id. 111445062 junto ao SERASAJUD, já que trata-se de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei nº. 9.170/2010.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
17/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de SEVERINO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *18.***.*98-68 (APELANTE) e BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 08:26
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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