TJPB - 0809028-79.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:07
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809028-79.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora JOSE SOARES DE SOUSA Parte ré ENERGISA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/11/2024 12:14
Determinada diligência
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02/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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