TJPB - 0816165-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:27
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel e Acessórios em que se alega, resumidamente, atraso no pagamento de alugueis e encargos de imóvel comercial, e, por tal estado de coisas, requer-se, liminarmente, ordem de despejo na forma do art. 59 da Lei de Locações.
De fato, e não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91).
E, nos termos do art. 59, § 1º, IX, dessa Lei, a liminar de desocupação é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da apontada Lei.
No caso, o contrato de locação não dispõe de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Por outro lado, diante do alto débito das despesas locatícias, que supera os três meses de aluguel, a parte autora, em turno outro, pugnou pela dispensa da caução exigida.
Em que pese o caráter acautelatório da medida, a jurisprudência dominante entende que quando os valores inadimplidos ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, não há necessidade de prestar a caução legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO DO IMÓVEL LOCADO .
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA.
PARTE RÉ QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR, MANTEVE-SE INERTE, DEIXANDO DE NEGAR A INADIMPLÊNCIA DESDE JULHO DE 2023, BEM COMO DE APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS .
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR (§ 1º DO ART. 59, DA LEI Nº 8.245/91) QUE, NESTE CASO, PODE SER SUPRIDA PELO PRÓPRIO DÉBITO LOCATÍCIO, O QUAL SUPERA, E MUITO, O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE DESPEJO LIMINAR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00731731820248190000 2024002107025, Relator.: Des(a) .
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE EM PROCESSO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESPEJO – RECURSO DESPROVIDO – JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de garantia, poderá ser deferida medida liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel (Lei nº 8.245/91, art . 59, § 1º, IX). 2.
Nessas condições, o deferimento da medida liminar de desocupação do imóvel exige a presença de elementos de prova que tornem plausível a alegação contida na inicial.
Isto é, a petição inicial deverá ser instruída com provas da locação e indicativos de inadimplência do locatário . 3.
Contudo, a jurisprudência pátria considera desnecessária a caução de 3 (três) meses de aluguel a que se refere o art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8 .245 /1991 para o deferimento de pleito liminar de despejo quando o período de atraso ultrapassa o valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 4.
As partes firmaram um contrato verbal de locação de natureza residencial E o agravante deixou de adimplir com os pagamentos relacionados à locação há mais de 02 (dois) anos, e também não realizou os pagamentos dos alugueis, água e energia. 5 .
Nos autos das medidas protetivas de urgência nº 0003189-76.2023.8.08 .0035, foi proferida decisao em 30/05/2023 determinado a proibição de acesso e frequência ao domicílio do agravado, devendo o agravante desocupar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer dos pavimentos da casa localizada na Rua Bogotá, nº 257, Araçás, Vila Velha/ES. 6.
A alegação de inexistência de mandato válido para a propositura da ação, afirmando que a assinatura constante na procuração seria divergente das demais assinaturas do agravado, não tem o condão de ensejar o provimento do presente recurso. 7 .
Mesmo na hipótese de que a procuração não tenha sido outorgada pelo agravado para o ajuizamento da ação de despejo originária, observa-se que o juízo criminal já determinara a desocupação pelo agravante de quaisquer dos pavimentos do imóvel de propriedade do recorrido. 8.
O eventual direito à moradia do agravante não pode prevalecer quando estão em risco os direitos fundamentais à vida, à saúde, à integridade física e à segurança do idoso, aqui agravado. 9 .
Observe-se, outrossim, que mesmo que se possa raciocinar com a possibilidade processual de suspensão da decisão agravada que determinou o despejo, se deferida, a medida seria inócua, pois o agravante não pode retornar ao imóvel enquanto vigente a medida protetiva deferida pelo juízo criminal nos autos de nº 0003189-76.2023.8.08 .0035.
E ante a ausência de notícia da revogação da medida protetiva e tendo em vista que no âmbito da tutela de urgência se deve proteger o direito aparente, a hipótese recomenda a preservação da liminar que determinou o despejo do agravante. 10.
Recurso desprovido .
Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50047546120248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para determinar a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, para o que deverá ser o(a) requerido(a) devidamente intimado(a), inclusive da possibilidade da purgação da mora, prevista no disposto no § 6º do art. 59 da LI, in verbis: § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Ante hiposuficiência financeira demonstrada pelo autor, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte promovida ser intimada pessoalmente, expedindo-se mandado urgente.
Dando prosseguimento ao feito, agende-se a audiência de conciliação a se realizar virtualmente pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do Novo CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado o promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC/2015).
Considerando que a parte autora se manifestou no sentido que não deseja conciliar, para a audiência designada seja cancelada, é preciso que a parte promovida protocole petição com até 10 (dez) dias de antecedência da data agendada, manifestando seu desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, e §5º do CPC/2015).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
26/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS , TAXISTAS E CAMINHONEIROS DE CAMPINA GRANDE-SINDTAXI-CG - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AUTOR).
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23/05/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 09:52
Declarada incompetência
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06/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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