TJPB - 0800237-24.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800237-24.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Férias] REQUERENTE: ANDREIA LUANA LUCIANO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTE
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Diamante.
Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s nos seguintes valores: R$ 7.786,02 (ID nº 104261553), em favor da parte exequente, valor esse que já contempla a renúncia ao crédito excedente; e R$ 1.272,86, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento.
Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Diante disso, foi deferido o pedido de bloqueio de numerário, por meio do Sistema SISBAJUD, visando à satisfação do crédito atualizado.
Em decorrência da ordem judicial, restou bloqueada a quantia de R$ 13.389,50 (ID nº 113299707), depositada em conta bancária de titularidade do Município executado.
Regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e aquiescência, o ente público permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Noticiou a parte exequente a ausência de quitação pelo executado, no prazo legal, das RPV’S, recepcionada pelo ente público e pugnou pelo sequestro das quantias respectivas.
Inadimplido o requisitório dentro do prazo legal, restou efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante devido R$ 13.389,50 (ID nº 113299707).
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exequendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d.
Juiz, de determinar o sequestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.
Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada.
Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autoridade Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade).
Ademais, decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei municipal/estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). "CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC.
Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar.
Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT.
Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.
Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição.
Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16).
Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há meses.
Quanto à possibilidade de se determinar o bloqueio ou sequestro de valores, o artigo 13 da Lei n. 12.153/16 traz a seguinte disposição: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Portanto, deveria a Fazenda Pública Estadual efetuar o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo estabelecido no acordo homologado por sentença, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro para o cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos moldes do art.924, inc.
II, CPC/2015.
EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento. Às providências.
Satisfeitas as diligências, certifique o trânsito em julgado imediatamente e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:11
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:11
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ANEXO -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 07:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:25
Juntada de RPV
-
26/11/2024 13:25
Juntada de RPV
-
17/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:51
Outras Decisões
-
07/06/2024 08:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/04/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:08
Determinado o arquivamento
-
14/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA LUANA LUCIANO DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:19
Decretada a revelia
-
16/03/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 15/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2021 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/05/2021 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828873-23.2025.8.15.2001
Vila Jardim Residence Club 02
Deivison Barbosa de Lucena Marinho
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2025 22:02
Processo nº 0802468-87.2025.8.15.0371
Francineide Formiga da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Marcos Aurelio Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 12:24
Processo nº 0843020-74.2024.8.15.0001
Luzinete do Carmo Gaiao
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 10:01
Processo nº 0805150-84.2025.8.15.0251
Albina dos Santos
Rafael Angelo de Assis
Advogado: Mayres de Morais Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2025 21:14
Processo nº 0800882-35.2023.8.15.0581
Manoel Bernardo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 12:36