TJPB - 0800780-27.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800780-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL VITORINO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, 100, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
29/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800780-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL VITORINO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, 100, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Vistos, etc.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Não houve pedido liminar.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC, na particular circunstância desta vara e considerando a natureza do presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo, futuramente, caso verificada a viabilidade e/ou o interesse que venha a ser expresso por quaisquer das partes nos autos.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, venham os autos conclusos para designação de instrução.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:13
Determinada diligência
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22/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800780-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL VITORINO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, 100, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: DAS TARIFAS BANCÁRIAS Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos).
Para os serviços que excedam estes limites ou que não estejam incluídos na lista de serviços essenciais, a instituição financeira pode realizar a cobrança, seja por evento individual ou através de pacote de serviços, desde que previamente contratado pelo cliente.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais e que o valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Esta obrigação se aplica às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança (art. 6º, §3º).
Além disso, é facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, desde que observada a padronização dos serviços prioritários e a limitação de preço do art. 6º, §1º (art. 7º).
Considerando que a parte autora alega não ter contratado o pacote de serviços, mas não apresentou documentação que comprove a forma de contratação dos serviços bancários, não é possível aferir neste momento: Se houve efetivamente a contratação da conta que inclui pacote de serviços; Se a movimentação da conta justificaria a contratação do pacote, por eventual utilização de serviços além dos limites gratuitos estabelecidos na Resolução.
Desta forma, a parte autora deverá apresentar: A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação; A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
DAS COBRANÇAS DE MORA CRÉDITO PESSOAL E MORA DE OPERAÇÃO As denominações "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" sugerem cobranças vinculadas a contratos de empréstimos vigentes com a parte.
No caso, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Portanto é necessário que a parte autora informe: Informação objetiva se a autora mantém, ou não, contrato de empréstimo com o Banco.
Quais são os detalhes do eventual empréstimo, especificando valor obtido, quantidade e valor das prestações, vencimentos das prestações, como são descontadas as prestações e informação se todos os vencimentos foram pagos em dia e informar as datas dos pagamentos.
Apresentar, caso não conste dos autos, cópia integral dos extratos de sua conta corrente desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo objeto de questionamento, para viabilizar a verificação de recebimentos de créditos vinculados ao contrato de empréstimo discutido em juízo.
A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação; A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de abril de 2025.
Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
16/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 02:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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