TJPB - 0802682-50.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:57
Determinada diligência
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26/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 11:24
Determinada diligência
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25/06/2025 02:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802682-50.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: IEDA LUCENA MARTINS DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA IEDA LUCENA MARTINS DE MEDEIROS, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:32
Determinada diligência
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18/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:29
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802682-50.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: IEDA LUCENA MARTINS DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 04:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:14
Outras Decisões
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10/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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