TJPB - 0818483-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE PERONICO DE MORAIS NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 21:02
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818483-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Transcurso o prazo para apresentação de impugnação, sem resposta do autor, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE PERONICO DE MORAIS NETO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:30
Decorrido prazo de JOHELCIO MARINHO PORTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818483-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RYAN SERAFIM GOMES em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da quantia de R$ 12.052,80 (doze mil, cinquenta e dois reais e oitenta centavos), que se encontra bloqueada em sua conta junto à instituição requerida.
Narra o autor que, na qualidade de comerciante, realizou transação financeira legítima por meio da maquininha fornecida pela ré, tendo sido o valor devidamente lançado em sua conta PagBank.
Alega que, posteriormente, foi surpreendido com o bloqueio do montante, sob a justificativa da empresa ré de que se trataria de operação realizada entre parentes ou com cartão de titularidade do próprio comerciante, prática vedada pela política da instituição, por configurar capital de giro.
Sustenta que o bloqueio foi arbitrário, uma vez que não foi instaurado qualquer procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, e que necessita dos valores para custear sua atividade comercial. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, em que pese tenha a parte autora sido intimada por este Juízo para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar extrato atualizado de apenas duas de suas contas bancárias, bem como sua CTPS sem anotação (o próprio promovente alega ser comerciário).
Não obstante, os extratos anexados aos autos demonstram a existência de inúmeros depósitos via pix realizados, aparentando que parte de suas transações ocorre em espécie e não estão sendo devidamente contabilizadas em seu balanço patrimonial.
Tal situação, aliada a ausência de maiores documentos comprobatórios da real situação financeira da parte autora, não permite concluir pela sua hipossuficiência, eis que carece de verossimilhança a documentação constante dos autos.
Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que essas totalizam o valor de R$ 1.650,79 (mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), sendo plenamente possível a concessão de desconto e parcelamento no valor, com o fito de amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, considerando a natureza da lide, a documentação apresentada pela parte autora, a incompatibilidade dos gastos mensais da parte autora e a renda por ela declarada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 80% (oitenta por cento) e autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor afirme que a transação foi legítima, não foram anexados documentos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a origem e a natureza comercial da operação, como, por exemplo, nota fiscal correspondente à venda realizada ou comprovante de entrega de mercadoria, ou serviço.
Também não há comprovação objetiva de que a transação se deu com terceiro estranho ao seu círculo pessoal, o que compromete a plausibilidade da tese de regularidade da operação.
Além disso, a própria parte autora confirma que foi informada sobre o bloqueio em razão de eventual descumprimento das regras contratuais da instituição financeira, relacionadas a operações entre pessoas vinculadas, fato este que, se verdadeiro, poderá justificar a retenção temporária dos valores até apuração mais detalhada da transação.
Cumpre lembrar que a observância às cláusulas do contrato de adesão firmado com a instituição financeira é ônus da parte autora, que, neste momento, não demonstrou o cumprimento efetivo de tais condições.
Portanto, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial à antecipação de tutela.
Quanto ao perigo de dano, embora verossímil o impacto econômico da medida, este não se sobrepõe à ausência de demonstração satisfatória da verossimilhança do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Já apresentada contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 11:25
Determinada diligência
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23/05/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a RYAN SERAFIM GOMES - CPF: *76.***.*53-00 (AUTOR)
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02/05/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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