TJPB - 0801472-42.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801472-42.2024.815.0301 Apelante: Maria José Martins dos Santos Advogado(s): Tarcísio Ewerton Pereira Oliveira – OAB/PB 19.975 Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria José Martins dos Santos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecida a inexistência de contratos de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário da autora, determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorreu postulando (i) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária e (iii) a majoração da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida autoriza a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente o termo inicial dos juros e da correção monetária; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário foi reconhecida e gerou a determinação de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a configuração de dano moral exige prova de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se demonstrou no caso concreto.
O abalo moral, para ensejar reparação, deve ultrapassar o mero dissabor cotidiano, exigindo-se demonstração de sofrimento concreto, o que não restou evidenciado nos autos.
A demora da parte autora em ajuizar a demanda, mesmo após anos de descontos, corrobora a ausência de impacto significativo em sua vida pessoal ou financeira.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece que a devolução em dobro dos valores indevidos é cabível diante da inexistência de contrato, mas a indenização por dano moral requer demonstração do prejuízo extrapatrimonial, não sendo presumido (dano in re ipsa).
Quanto aos encargos legais, a sentença determinou corretamente a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC desde cada desconto indevido, razão pela qual não prospera o pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do STJ impõe a observância do art. 85, §2º do CPC como regra geral, fixando-se os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado, impõe-se a majoração dos honorários para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é devida quando não comprovada a contratação do empréstimo.
A indenização por danos morais exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não se presumindo a partir da simples cobrança indevida.
A correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido são adequados e suficientes à atualização do valor.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo admissível sua majoração quando justificada pelo trabalho desenvolvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27.06.2023; TJ/PB, AC 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria José Martins dos Santos desafiando sentença (id. 35630734) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignados questionados na exordial, com o cancelamento dos descontos no contracheque da promovente; (II) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia cobrada que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da promovente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, haja vista a declaração de inexistência de dois contratos com restituição em dobro com compensação relativa a apenas um deles, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. ” Irresignada, Maira José Martins dos Santos, interpôs apelação, id. 35630740, requerendo, em suma, a condenação por dano extrapatrimonial, a fixação dos juros moratórios e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões no id. 35630743.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou parecer de mérito pelo parcial provimento do recurso (id. 35744777 ). É o relatório.
VOTO.
Como relatado, a presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a autora ingressou com a presente ação arguindo não ter realizado com o Banco Bradesco a contratação de empréstimo, todavia, foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo pessoal, concluindo ter sido vítima de fraude.
Requereu a nulidade do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem, depreende-se dos autos que a sentença reconheceu que houve cobrança indevida, determinando a devolução dos valores pagos em dobro.
Neste recurso discute-se, tão somente, a possibilidade de condenação por dano moral em razão de fato já incontroverso nos autos.
Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pela própria autora, constata-se que os descontos iniciaram em 15/02/2021, tendo a demandante ajuizado a presente ação em 15/07/2024, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a recorrente convive com estes débitos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Ademais, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe prejuízo concreto em sua vida.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Do índice de correção monetária e dos juros de mora A sentença determinou a incidência do índice de correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido.
Portanto, resta prejudicado o pleito de aplicação da Súmula 54 do STJ, tendo em vista a incidência na sentença.
Honorários O valor dos honorários deve ser arbitrado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser fixados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Ainda, em relação aos honorários o Superior Tribunal de Justiça preconiza acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De forma excepcional, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Na hipótese em questão, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 20% sobre o valor da condenação.
Firme em tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*18-52 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-54.2023.8.15.0521
Joao Pedro dos Santos
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 20:16
Processo nº 0813127-18.2025.8.15.2001
Luzia do Nascimento
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 13:18
Processo nº 0813127-18.2025.8.15.2001
Luzia do Nascimento
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:05
Processo nº 0803909-49.2025.8.15.0001
Linekatia Luiz da Silva Rodrigues
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 16:04
Processo nº 0801472-42.2024.8.15.0301
Maria Jose Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 20:08