TJPB - 0800151-11.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MERICY DE QUEIROZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-11.2024.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Embargante: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A EmbargadO: MERICY DE QUEIROZ SILVA ADVOGADOS: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - OAB PB20385-A, GABRIEL D´ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - OAB PB14062-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado e quando utilizados com intuito meramente infringente.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração por meio de embargos de declaração. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o intuito de rejulgamento da causa. 5.
A pretensão recursal revela-se meramente infringente, evidenciando-se a utilização indevida da via aclaratória com o fim exclusivo de reformar o julgado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado, como omissão, obscuridade ou contradição. 2. É indevida a utilização dos embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir o mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BMG S.A., irresignado com o acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível, de minha relatoria, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo de MERICY DE QUEIROZ SILVA, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, corrigidos, observada a prescrição quinquenal, e condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa.
Sustenta o embargante, em síntese, no id. 33367338, vício no acórdão de id. 33113116, porquanto haveria omissão em relação à compensação de crédito liberado em favor da parte embargada e a indenização fixada na sentença.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício.
Sem contrarrazões (certidão de id. 34422474). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
Pois bem.
Da análise dos autos, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trecho da fundamentação que transcrevo (id. 33113116): “A parte ré alega que a contratação é válida, entretanto, não apresentou nos autos prova robusta de que a autora tenha efetivamente firmado contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Primeiramente, juntou contrato com todos os dados de Viviane Hedvig Klein, nascida em 08/09/1981, CPF *35.***.*49-54, residente no Município de Concórdia, em Santa Catarina (id. 32343517), enquanto a autora nasceu em 03/09/1966, possui CPF *96.***.*30-53 e reside neste Estado da Paraíba (id´s. 32343436, 32343438 e 32343439).
Verifica-se, ainda, que o número da conta corrente constante da transferência feita pelo Banco BMG, no valor de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais) é 5791-6 (id. 32343466), é diferente da constante do banco de dados do INSS (5791-9) – id. 32343437.
Verifica-se, assim, que houve má prestação do serviço pelo banco demandado, que forneceu contrato de outra pessoa para a autora assinar.
Dessa forma, o demandado não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da autora, pelo contrário, as provas reforçam a tese desta de que foi induzida ao erro.
Assim, demonstrado nos autos que a má prestação do serviço, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência da fornecedora de serviços (instituição financeira), deve o contrato ser declarado nulo e os valores descontados de forma indevida (não prescritos) ser devolvidos à parte apelada na forma dobrada”.
O acórdão embargado apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os pontos ventilados nos aclaratórios foram devidamente analisados e motivadamente refutados.
Importante destacar que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
Evidencia-se, portanto, que não subsiste nenhum vício a ser integrado.
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Logo, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MERICY DE QUEIROZ SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MERICY DE QUEIROZ SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:16
Conhecido o recurso de MERICY DE QUEIROZ SILVA - CPF: *96.***.*30-53 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-42.2024.8.15.0301
Maria Jose Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 20:08
Processo nº 0801472-42.2024.8.15.0301
Maria Jose Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:58
Processo nº 0818483-91.2025.8.15.2001
Ryan Serafim Gomes
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:43
Processo nº 0800717-71.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Jacely Ribeiro Soares
Advogado: Paloma Palmeira Lemos de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:13
Processo nº 0801084-52.2025.8.15.0351
Severina Josefa dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 16:41