TJPB - 0800565-35.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800565-35.2025.8.15.0171 Autor: JOSE SALVIANO DE OLIVEIRA NETO e outros Réu: SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas nos autos, na qual se pretende apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separadas de fato e não possuem filhos menores, tampouco bens a partilhar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a apreciar o mérito.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado desde outubro de 2023.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo incondicionado das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta relevante apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual, afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado contra a sua vontade.
Importante pontuar que a triangulação processual se revela uma providência completamente inócua quando o pedido inicial se resume ao divórcio - como acontece no caso dos autos - pois a eventual irresignação do outro cônjuge não impedirá o acolhimento do pedido inicial.
Em verdade, a importância do contraditório neste contexto reside tão somente no conhecimento para fins de formalização de outros negócios jurídicos no futuro, razão pela qual não há óbice a que seja postergado para depois do julgamento.
Ademais, é de bom alvitre registrar que demandas desta natureza envolvem interesses personalíssimos que não podem ser negligenciados pelo Judiciário, por isso, a celeridade na prestação jurisdicional tem um papel ainda mais importante do que nas demais ações, não sendo justo impor aquele que deseja o divórcio o ônus de aguardar a citação do outro cônjuge se de tal providência nenhum impedimento poderá se impor. É uma simples equação de custo-benefício, onde o custo é zero para o Promovido e o benefício é inestimável para o Promovente.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre JOSE SALVIANO DE OLIVEIRA NETO e NUBIA BRASIL DE OLIVEIRA.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), visto que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Registre-se que a justiça gratuita concedida alcança os emolumentos cartorários.
Sem honorários.
Custas suspensas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, observada a justiça gratuita concedida.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de abril de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALVIANO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *53.***.*21-34 (REQUERENTE) e NUBIA BRASIL DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*76-04 (REQUERENTE).
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19/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de informação
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31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SALVIANO DE OLIVEIRA NETO (*53.***.*21-34) e outro.
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20/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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