TJPB - 0802552-02.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0802552-02.2025.8.15.0141 AUTOR: GILZANIRA QUEIROZ DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
Os autos foram distribuídos sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95.
De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira do(a) autor(a) nesse momento processual.
Por esse motivo, a apreciação do pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2015, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n. 127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) juntar aos autos a declaração de pobreza, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração assinada a rogo e, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), (adequar ao caso concreto) bem como comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (b) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (c) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao julho de 2023, assim como os 3 (três) meses subsequentes; (se for contrato bancário) Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa. (se houver) Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GILZANIRA QUEIROZ DINIZ Endereço: JOSE CANDIDO, 20, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: desconhecido Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: MIN HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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