TJPB - 0802739-43.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0807239-43.2022.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Emilia Gomes da Silva Souza-ME.
Advogado: José Humberto Simplicio de Sousa OAB/PB 10.179 Apelada: Bahiana Distribuidora de Gás LTDA.
Advogado: Marcus Villa Costa OAB/BA 13.60 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMODATO DE VASILHAMES DE GLP.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança, ajuizada pela empresa autora.
Na origem, reconheceu-se o inadimplemento contratual da ré, com a decretação da rescisão do contrato por sua culpa, condenação à devolução dos vasilhames remanescentes ou indenização correspondente, pagamento de multa contratual e das custas e honorários advocatícios.
A apelante, por sua vez, sustentou que a autora violou cláusula de exclusividade e que devolveu parte dos vasilhames, pleiteando a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação contratual pela autora quanto à exclusividade na venda de GLP; (ii) estabelecer se a ré comprovou a devolução parcial dos vasilhames entregues em comodato; (iii) determinar se é devida a multa contratual e a rescisão por culpa da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A cláusula de exclusividade contratual imposta dizia respeito à obrigação da ré de adquirir exclusivamente da autora o GLP, sem estipular exclusividade territorial ou impedimento à venda a terceiros por parte da autora, inexistindo inadimplemento contratual por essa. 4.Restou caracterizado o inadimplemento da ré, ante a ausência de comprovação da aquisição do volume mínimo de produto, da quitação das notas fiscais emitidas e da devolução integral dos vasilhames recebidos em comodato. 5.A alegada devolução de 200 vasilhames não foi comprovada documentalmente.
Foram localizados apenas 32 durante cumprimento de mandado judicial, e os documentos apresentados pela ré carecem de autenticidade, datas, assinaturas ou qualquer outro elemento que comprove a entrega. 6.A aplicação da multa contratual encontra amparo na cláusula 6.1.1 do contrato, sendo válida diante do inadimplemento verificado. 7.A fixação da multa e dos honorários em 20% do valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC e com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A cláusula de exclusividade que obriga o comprador à aquisição exclusiva de GLP não impede o fornecedor de negociar com terceiros, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário. 2.A ausência de prova documental mínima sobre a devolução de bens recebidos em comodato justifica sua reintegração ou indenização correspondente. 3.O inadimplemento contratual pela parte ré justifica a rescisão contratual e a incidência da multa pactuada, quando demonstrado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.237.111/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, REsp 1.092.315/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2010.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emília Gomes da Silva Souza-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó que, nos Autos da Ação de resolução contratual c/c cobrança e reintegração de posse (Processo n. 0802739-43.2022.8.15.0261) proposta em seu desfavor por Bahiana Distribuidora de Gás LTDA julgou procedente os pedidos exordiais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva ( ID 33616640) : (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:1.Declarar RESCINDIDO o contrato por culpa da parte ré;2.
DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora dos vasilhames remanescentes ou, não sendo possível a localização, o pagamento de indenização correspondente ao valor dos bens, a ser apurado em liquidação;3.CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 6.1.1, no valor de R$22.802,00, com correção pelo IPCA-E a partir do vencimento e juros de 1% a partir da citação;4.CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se(...)”.
Inconformada, a ré sustenta em suas razões recursais ( ID 33616642) que o contrato firmado entre as partes previa o fornecimento exclusivo de gás pela apelada, além do repasse de 300 vasilhames.
Contudo, a apelada descumpriu a cláusula de exclusividade ao fornecer o produto a terceiros na região, prejudicando a apelante.
Assevera que, em razão desse descumprimento, não reconhece a obrigação de pagar multa contratual, tendo inclusive devolvido 200 vasilhames, como comprovado nos autos.
Afirma que não violou cláusula contratual alguma e, mesmo que houvesse descumprimento de sua parte (o que nega), a jurisprudência afasta o dever de indenizar quando a parte contrária deu causa ao inadimplemento.
Diante disso, requer o recebimento da apelação, a concessão da justiça gratuita, a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários, e, por fim, a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, com extinção do processo com resolução de mérito.
Contrarrazões ofertadas (ID 33616642), pugnando pelo não provimento do recurso.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A insurgência recursal sustenta, em síntese, inexistência de inadimplemento contratual, alegada quebra de exclusividade por parte da autora e devolução parcial dos vasilhames objeto do comodato, pleiteando a reforma da sentença.
Razão, contudo, não assiste à apelante.
A relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do instrumento de ID 33616136, do qual se extrai que a ré assumiu, dentre outras obrigações: .A aquisição de volume mínimo mensal de 6.500 kg de GLP; .A guarda e utilização, em regime de comodato, de 300 vasilhames P-13; .A observância de cláusula de exclusividade, comprometendo-se a não comercializar GLP de outras distribuidoras; .O cumprimento de prazo contratual de 24 meses, com previsão de renovação automática.
A alegação de violação à cláusula de exclusividade por parte da autora não encontra respaldo contratual.
Conforme corretamente ponderado na sentença, a exclusividade estipulada no contrato diz respeito à parte ré, na qualidade de compradora, não havendo qualquer estipulação quanto à exclusividade territorial de fornecimento em favor da autora.
Inexiste, portanto, inadimplemento por parte desta que pudesse justificar o descumprimento das obrigações assumidas pela apelante.
Quanto ao inadimplemento da ré, verifica-se sua caracterização por diversos fundamentos: ausência de comprovação da aquisição do volume mínimo contratado, inadimplência no pagamento de notas fiscais emitidas, e não devolução integral dos vasilhames recebidos em comodato, mesmo após notificação.
Ressalte-se que, apesar da alegação de devolução de 200 unidades, a apelante não logrou comprovar documentalmente tal fato, tendo sido recuperados apenas 32 vasilhames durante o cumprimento de mandado judicial.
Reitero que, ainda que a parte apelante alegue ter devolvido 200 vasilhames, não há nos autos qualquer comprovação documental desse fato.
Ressalte-se que, no cumprimento do mandado de reintegração, foram recuperados apenas 32 vasilhames, não tendo a ré juntado aos autos nenhum documento que comprove a devolução da quantidade por ela afirmada.
No que tange à alegada devolução dos vasilhames, conforme sustentado pela parte autora em suas contrarrazões, impende asseverar que tal argumento carece de qualquer respaldo fático e documental idôneo.
Com efeito, os documentos acostados aos autos com o propósito de comprovar referida devolução não merecem acolhida, diante da patente ausência de elementos mínimos de autenticidade e confiabilidade.
O documento constante no ID nº 75339887 – pág. 3, por exemplo, não possui qualquer indicação de data, não se permite visualizar adequadamente o suposto conteúdo do e-mail ali referido e tampouco apresenta assinatura que o vincule à empresa autora.
Ademais, trata-se de documento impresso e posteriormente digitalizado, operação que, em tese, poderia ter sido realizada de forma direta e eletrônica, o que acentua a fragilidade do material apresentado.
Outrossim, no que se refere ao documento constante no ID nº 75339887 – pág. 4, igualmente se constata a ausência de data, assinatura, bem como de qualquer elemento identificador da empresa autora, como sua logomarca.
Ressalte-se que esta sequer reconhece o nome do motorista mencionado no aludido documento.
Considerando tratar-se de empresa de considerável porte, é absolutamente inverossímil admitir que emitiria qualquer declaração sem referência formal à sua identidade institucional, sem data, sem recibo de entrega ou qualquer outro elemento mínimo de formalização.
Dessa forma, verifica-se que a parte demandada não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório robusto e efetivo que comprove a veracidade das alegações que insiste em repetir.
Limitou-se, tão somente, à reiteração de acusações de supostos prejuízos atribuídos à parte autora, sem contudo apresentar qualquer substrato documental minimamente hábil à comprovação do alegado.
Diante desse quadro fático, resta inequívoco o descumprimento contratual por parte da ré, o que justifica a rescisão do contrato por sua culpa, com as consequências jurídicas que dela decorrem, conforme disposto na sentença.
A condenação à multa contratual no valor de R$ 22.802,00 encontra amparo na cláusula 6.1.1 do contrato, sendo devida sua aplicação diante do inadimplemento, nos termos pactuados.
A incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de adequadas, estão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional, à luz do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Vogais: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5 -
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:08
Conhecido o recurso de EMILIA GOMES DA SILVA SOUZA - CPF: *68.***.*28-40 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EMILIA GOMES DA SILVA SOUZA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EMILIA GOMES DA SILVA SOUZA - ME em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0802739-43.2022.8.15.0261 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratarem de pessoas, à primeira vista, hipossuficientes.
Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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