TJPB - 0801060-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSILDO DE SOUSA *85.***.*22-04 em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSILDO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801060-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSILDO DE SOUSA, JOSILDO DE SOUSA *85.***.*22-04 Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 23:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:06
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 07:55
Juntada de Ofício
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15/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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