TJPB - 0807226-55.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIA ADELINO DA SILVA DIAS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0807226-55.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCIA ADELINO DA SILVA DIAS REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB ATO ORDINATÓRIO Depois de cumprida a obrigação de fazer, passo a intimar a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA ADELINO DA SILVA DIAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0807226-55.2025.8.15.0001 Autor(a): MARCIA ADELINO DA SILVA DIAS Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na réplica e na contestação (ids. 108810048 e 112745880), as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) DA PRESCRIÇÃO O Promovido sustenta em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o diploma normativo que disciplina o mencionado direito docente (Lei Estadual nº 8.441 de 2007) já estar em vigor há mais de 10 anos, que jamais foi reconhecido pela universidade, que, em nenhum momento, calculou ou pagou, a qualquer dos seus servidores, o terço de férias, sendo, imperioso, portanto, reconhecer, no caso, a incidência da prescrição de fundo de direito.
As regras de prescrição aplicáveis às obrigações da Fazenda Pública tratam do prazo para apresentar uma pretensão em juízo, independentemente do direito material.
Nesse sentido, a prática administrativa em relação ao direito pleiteado e a suposta incidência do art. 20 da LINDB não têm efeito sobre o prazo prescricional previsto na legislação e na Súmula 85 do STJ.
Nas obrigações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Além disso, a pretensão do autor decorre diretamente da lei e renova-se ano a ano o direito de ter a correção dos valores pagos a título de 1/3 de férias, com perda apenas dos valores que representa, que estejam foram do quinquênio legal.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012).
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO: O adicional de férias possui previsão constitucional e consiste em, no mínimo, um terço da remuneração do empregado ou servidor público durante o período de férias, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição da República.
Trata-se de disposição aplicável aos servidores públicos devido à regra de extensão do art. 39, § 3º, da Constituição.
A norma-regra constitucional estabelece de forma obrigatória e inflexível o pagamento do adicional durante as férias, com o intuito, principalmente, de incrementar a renda do empregado ou servidor, possibilitando desfrute efetivo do período de descanso, com mais oportunidades de lazer.
No caso em que o regime jurídico conceda ao servidor público período de férias superior a trinta dias, levando em consideração as peculiaridades da função desempenhada, o terço de férias deve ser pago durante todo o período de férias concedido. É o que se observa no regime jurídico dos docentes da Universidade Estadual da Paraíba, que prevê direito a 45 dias de férias anuais.
A Lei nº 8.441/2007, PCCR dos Professores da UEPB, em seu artigo 19, assegura ao docente o gozo de férias por período de 45 dias, 15 dias durante o recesso previsto no calendário escolar e 30 dias de férias consecutivas.
Dessa maneira, o terço de férias deve incidir não apenas sobre os trinta dias consecutivos de férias, mas também sobre os outros quinze dias durante o recesso escolar, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.441/2007.
Além disso, existe precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, Tema 1241, que estabelece que "o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também segue essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente.
Súmula nº. 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (0801163-68.2018.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019).
Com base nisso, considerando o período de férias de 45 dias previsto no PCCR dos professores da UEPB, o terço constitucional deve ser pago sobre esse período, conforme estabelecido no art. 7º, XVII da Constituição.
A prática administrativa de uma autarquia específica, à revelia de precedente qualificado (Tema 1241), da jurisprudência difusa dos tribunais e de regra constitucional inflexível não consiste em mudança de orientação geral, a justificar a observância do art. 24 da LINDB.
Igualmente, considerando como paradigma a jurisprudência nacional, não houve nenhuma inovação neste JEFAZ, mas apenas correção de ilicitude praticada pela Universidade Estadual da Paraíba, a despeito de antigo, conhecido e obrigatório entendimento solenemente desconsiderado.
Portanto, não se invoque indevidamente o art. 23 da LINDB para perpetuar o descumprimento de direito fundamental que já deveria estar plenamente atendido.
Apesar da pouca relevância, também convém destacar que o art. 6o do Decreto 9.830/2019 dispõe apenas de mudança de interpretação administrativa, o que não é a hipótese dos autos.
Da mesma forma, o art. 169, § 1º, da Constituição de República não representa óbice ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, pois decorrente de decisão judicial que apenas reconhece direito preexistente, portanto, não há inovação legislativa e diverge da situação regrada no referido dispositivo constitucional.
As hipóteses enumeradas no dispositivo constitucional mencionado já se encontram presentes na legislação estadual.
Outrossim, na ausência de dotação específica, deve a Administração Pública abrir crédito adicional para atender à exigência imposta judicialmente.
A exigência de prévia previsão orçamentária tornaria as decisões judiciais inefetivas e desprovidas de eficácia, pois dependentes de iniciativa de outra esfera do Poder Estatal, cenário inaceitável pela sociedade e pelo texto constitucional.
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nem mesmo os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal se aplicam às despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único I, da LRF, como se observa: O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes. (...) (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a UEPB na obrigação de fazer de pagar o terço de férias proporcional a todo o período de férias, isto é, sobre 45 dias. b) CONDENAR a UEPB ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor, nos termos do item “a”, até o pagamento correto dos terços de férias, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do JEFAZ vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/05/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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19/05/2025 11:50
Juntada de Decisão
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18/05/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/02/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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