TJPB - 0802621-11.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0802621-11.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Vistos, etc.
LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 112982362, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:56
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2025 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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