TJPB - 0803479-77.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803479-77.2025.8.15.0331 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, não vislumbro que o objeto tratado no presente processo seja amparado pelo direito de sigilo bancário, uma vez que as informações nele tratadas não guardam interesse público ou social capaz de sustentar tal característica.
Da mesma forma, não se justifica a imposição de sigilo à alegação de possível conhecimento antecipado da ação pelo réu, sob risco de se evadir com o bem, uma vez que não se pode presumir a referida conduta da parte, até mesmo porque vigora em nosso ordenamento o princípio da boa-fé processual.
Ademais, o processamento do pedido de forma sigilosa, dificultará, num primeiro momento, o conhecimento da ação por parte do réu, dificultando o oferecimento da defesa, causando embaraço processual, dessa forma, o pedido de segredo de justiça resta indeferido pelo Juízo.
Retiro, nesta data, o segredo de de justiça.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , devidamente identificada nos autos, ingressou em juízo com a presente ação de Busca e Apreensão em face de PAULO DA SILVA SOUZA, igualmente qualificado.
Com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver um veículo alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, bem como do comprovante de pagamento das diligências. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se, no caso vertente, de tutela antecipatória de urgência, conforme disposição do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo necessário para a sua concessão, a configuração dos requisitos autorizadores da medida, a citar: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, firmado com o promovente, adquiriu um veículo, devidamente descrito na inicial, comprometendo-se ao pagamento mensal e sucessivo conforme acordado.
Entretanto, o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, não efetuando os pagamentos relativos à dívida contraída, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que à luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do autor, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº. 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A comprovação da mora do devedor encontra-se satisfeita, de acordo com a documentação trazida na exordial, conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei.
Vislumbra-se também o perigo de dano, posto que, efetivamente, caso seja a medida deferida no futuro, poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação, colocando, inclusive, em risco o próprio resultado útil do processo.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará o réu obstacular o cumprimento da obrigação.
A permanência do veículo em poder da promovida é a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Portanto, o deferimento da liminar pleiteada, uma vez cumpridos os requisitos autorizadores da medida, é solução que se apresenta imperiosa e inescusável.
Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para, determinar a imediata busca e apreensão do veículo acima descrito, ficando o autor como depositário.
Expeça-se o competente Mandado.
Executada a liminar, cite-se o promovido, nos termos do art. 3°, §2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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