TJPB - 0823299-53.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CREDORES/INTERESSADOS em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCESSO: 0823299-53.2024.8.15.2001 REQUERENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) REQUERIDO: MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA.
SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
FALÊNCIA.
VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E TRIBUTOS FEDERAIS NÃO REPASSADOS.RECURSOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
PROCEDÊNCIA. _ Valores retidos pela empresa falida a título de tributos e contribuições sociais, sem o correspondente repasse à União, configuram recursos de terceiros, nos termos da jurisprudência e súmula 417 do STF, sendo cabível sua restituição, conforme previsão do art.86, IV da Lei 11.101/2005.Nessas condições, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional.Nessas condições, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), através da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em face da MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA., visando a restituição no valor de R$ 127.620,67 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), em razão de retenções referentes à Contribuições Sociais não repassadas à União.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que: a empresa falida reteve tributos de terceiros – especialmente contribuições previdenciárias e imposto de renda retidos na fonte – sem o devido recolhimento aos cofres públicos; que os valores, descritos nas respectivas Certidões de Dívida Ativa e documentos de suporte (CDAs e relatórios analíticos), perfazem o total de R$ 127.620,67, em valores originários, representando apropriação indevida de valores pertencentes à União;e que o pedido de restituição encontra fundamento nos arts. 85 e 87 da Lei nº 11.101/2005, bem como na Súmula 417 do STF, segundo a qual "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade"; .Requer, liminarmente, a reserva dos ativos até o julgamento final do feito.
O falido, apresentou manifestação de ID 90855289, suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação da classe processual para “pedido de restituição”.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não houve arrecadação de bens ou valores pertencentes à União, o que inviabilizaria a restituição.
Sustenta, ainda, que o crédito deve permanecer classificado como tributário, ante a ausência de apresentação de divergência à lista de credores.
Subsidiariamente, pleiteou que os valores correspondentes aos juros moratórios sejam classificados como créditos subordinados.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O Administrador Judicial, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Neto, por meio do parecer de ID 97822064, anuiu integralmente com o pedido de restituição, reconhecendo a natureza de recursos de terceiros que não se confundem com o ativo da massa falida, diante da expressa previsão do art.86,IV, da Lei Federal.
Foi dado ciência do parecer ao falido e ao autor.
O Ministério Público ofertou parecer lançado ao ID nº 93457278, pelo qual opinou pela procedência integral do pedido, ressaltando que os valores objeto da presente demanda não integram o patrimônio da massa e devem ser restituídos à União. É o relatório.
DECIDO I – DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO FALIDO PARA REPRESENTAR A MASSA FALIDA Em sede preliminar, cumpre assentar que, nos termos da legislação falimentar vigente, a representação judicial da massa falida é exclusiva do Administrador Judicial, figura processualmente legitimada a atuar em nome da massa, consoante dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – a massa falida, pelo administrador judicial; Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o falido não detém legitimidade ativa nem passiva para intervir diretamente nos incidentes do processo falimentar, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei – o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que a contestação foi apresentada diretamente pelo falido, e não pelo administrador judicial regularmente nomeado e compromissado nos autos principais (processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001), impõe-se reconhecer a ilegitimidade processual da parte contestante para representar a massa falida no presente incidente.
Contudo, ainda que assim não fosse, a tese ventilada na peça contestatória não merece acolhimento, como passo a demonstrar.
II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade jurídica e legal da restituição, em favor da União, de valores retidos indevidamente pela falida a título de tributos federais (IRRF e contribuições previdenciárias) e não repassados ao Erário, anteriormente à decretação da quebra.
Conforme consta dos autos, a requerente instruiu a inicial com documentos robustos, destacando-se as CDAs regularmente inscritas em dívida ativa (ID 88937068), os relatórios auxiliares (ID 88937075), os documentos de apuração de valores (ID 88937072), os quais gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional.
A lei 11.101/2005, em seu artigo 86, IV, preceitua expressamente: Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) IV- V - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, é cabível o pedido de restituição dos bens que não integram o patrimônio da massa falida.
Por seu turno, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP consagra o entendimento de que: “Apelação.
Falência.
Pedido, formulado pela União Federal, de restituição de contribuição social sobre lucro líquido – CSLL retido na fonte e não repassado pela falida.
Decisão que, embora tenha habilitado, tal como pleiteado, os créditos de encargo legal, juros e multa, rejeitou o pedido de restituição .
Inconformismo.
Acolhimento.
Retenção de CSLL e inexistência de repasse incontroversas.
Direito de propriedade da fazenda pública .
Fungibilidade do dinheiro.
Restituição do principal que é devida, independentemente de arrecadação do dinheiro na falência ou dos valores retidos se encontrarem em poder da falida na data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1060041-09.2020.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/03/2024) Igualmente, a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal assenta que: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.” No caso concreto, restou amplamente demonstrado, por meio das CDAs acostadas aos autos, que a empresa falida apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à União, advindos de retenções na fonte referentes a contribuições sociais e imposto de renda, no montante originário de R$ 127.620,67.
Referidos valores não foram objeto de impugnação específica por parte do Administrador Judicial, que inclusive anuiu expressamente à pretensão, conforme manifestação de ID nº 97822064.
Igualmente, o parecer ministerial exarado sob ID nº 93457278 é taxativo ao concluir pela procedência do pedido, em estrita conformidade com a legislação aplicável (art.86, IV da Lei 11.101/2005) e com os precedentes dominantes dos tribunais superiores.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos do Pedido de Restituição, para determinar que a MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA. restitua, o valor de R$ 127.620,67 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), valor originário, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art.85 da Lei 11.101/2005), desde a data da retenção até o efetivo pagamento, nos termos do art. 88 da Lei nº 11.101/2005.
Determino, ainda, a reserva dos ativos da Massa Falida até o montante do valor a ser restituído, conforme pleiteado.
Sem custas dada a gratuidade presumida da parte ré.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.(art.88,§único da Lei 11.101/2005).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa - PB, data registrada no sistema.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:39
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CREDORES/INTERESSADOS em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:39
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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30/04/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (REQUERENTE).
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17/04/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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