TJPB - 0818161-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 01:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0818161-71.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA(*98.***.*54-55); TIM S.A.(02.***.***/0001-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em face de TIM S/A.
Nesta ação o autor requereu a devolução de dois valores pagos indevidamente (R$ 90,64 e R$ 92,99), em dobro, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, além de uma indenização por danos morais.
O fundamento principal desta lide é de que é titular apenas da linha de (83) 98821-3881 e jamais autorizou ou solicitou a linha de número (83) 99673-1477- Tim Controle Smart 6.0 Entretanto, ao analisar o processo de n. 0807915-44.2024.8.15.2003 que tramita perante a 16ª Vara Cível da Capital/PB, o mesmo autor, na inicial, assim se manifestou: É o relatório.
Decido.
Ora, nestes autos o autor afirma não ter solicitado a linha de n. (83) 99673-1477- Tim Controle Smart 6.0 e requereu o pagamento de duas faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Todavia, no processo de n. 0807915-44.2024.8.15.2003 que tramita perante a 16ª Vara Cível da Capital/PB, o autor informou que contratou o plano, entretanto, não os serviços adicionais que busca ser ressarcido.
Por fim, observo que os documentos anexados aos dois processos, foram praticamente iguais, todos assinados de forma digital.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da cooperação e boa-fé, intime-se o autor para anexar declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho e que contenha reconhecimento de firma emitida por cartório de notas da Capital/PB, para fins de autenticidade, bem como comprovante de residência atualizado.
Intime-se, também, para esclarecer os fatos descritos nas duas lides.
Não satisfeitas ambas as determinações acima, no prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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