TJPB - 0802596-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:17
Juntada de informação
-
26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802596-61.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO. - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - A desistência expressa da ação é suficiente para produzir efeitos jurídicos imediatos, independentemente de anuência da parte contrária, quando ausente a relação processual constituída.
Vistos.
JOSINEIDE BATISTA DA SILVA ajuizou ação em face do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA objetivando anular o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes e obter indenização por danos morais, bem como restituição dos valores pagos.
A ação foi distribuída para uma das varas de mangabeira e, em seguida, determinada a redistribuição (id. 111444919).
Em seguida, a autora requereu a desistência (id. 111547240).
O feito apresentava tramitação regular, quando a promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 111547240.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da ação, em face à ausência do recolhimento das custas processuais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.
I.
C.
Juiz de Direito -
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:12
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2025 16:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:48
Declarada incompetência
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23/04/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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