TJPB - 0801131-11.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0801131-11.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Banco BMG S.A.
APELADO: Maria Desiram Souto Diniz Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incidem, no caso, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões fundadas em falha na prestação de serviços, afastando-se a prescrição trienal invocada com base no Código Civil. 4.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois os descontos em folha ocorrem mês a mês, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
Também se afasta a decadência, considerando-se que, em contratos de trato sucessivo, o prazo inicia-se com a cessação dos descontos ou o efetivo conhecimento da irregularidade. 6.
A prova pericial atestou que a assinatura no contrato não corresponde à da parte autora, o que comprova a ocorrência de fraude e invalida a contratação. 7.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em sua esfera de atuação, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e do entendimento do STJ no REsp 1.197.929/PR. 8.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando verificada a falha na prestação do serviço e a cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A fixação de indenização por danos morais mostra-se adequada diante da natureza da lesão, da condição da vítima — aposentada que depende de benefício previdenciário — e da conduta negligente da instituição financeira, que não demonstrou diligência na formalização do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em falha na prestação de serviços bancários, sendo a relação de trato sucessivo. 2.
A contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, atestada por perícia, impõe a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 3.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por dano moral são devidas diante da falha do serviço e da violação à boa-fé objetiva. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 398, 404, § 3º, e 406, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJPB, AC 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 13.09.2022; TJPB, AC 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 30.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata de apelação interposta pelo Banco BMG S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por Maria Desiram Souto Diniz em face do Banco BMG S.A, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 12816651, objeto da presente lide, junto à instituição financeira ré; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento individual de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art.404,§3º do Código Civil).
Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” O réu, Banco BMG S/A, no seu apelo, busca a reforma da sentença, levanta prejudicais de mérito (prescrição e decadência).
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que a autora tinha conhecimento da contratação efetuada.
Contrarrazões não apresentada, apesar de devidamente intimada.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Das prejudiciais de mérito: Prescrição e Decadência.
Alegou o Banco BMG S/A a ocorrência de prescrição, entendendo ser aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Entrementes, ao caso sob análise, que deve ser analisado sob o prisma das normas de proteção ao consumidor aplica-se, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cito: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.).
A demanda sob análise é de trato sucessivo, já que se trata de desconto que se renova mês a mês.
Não alcançando, portanto, a prescrição.
Nesse sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.15.2003 Origem : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : Saulo Barreto de Oliveira Apelado : Banco PAN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Importa ressaltar que a demanda sub judice, por se tratar de reserva de margem consignável, dado a sua renovação mensal, é de trato sucessivo.
In casu, os descontos do cartão de crédito consignado se iniciaram em 2006 e a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, ocasião em que os descontos ainda ocorriam.
Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A sentença deve ser cassada, ante a necessidade de julgar o mérito. (0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Igual raciocínio se aplica à decadência alegada.
Veja: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-28.2021.8.15.0031 RELATOR : Juiz Convocado João Batista Barbosa APELANTE : Banco BMG S/A ADVOGADO : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766APELADO : João José Alves ADVOGADO : Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifei).
Afastada, portanto, as prejudiciais de mérito alegada.
DO MÉRITO O cerne deste apelo é averiguar a regularidade - ou não - do contrato de empréstimo realizado através da modalidade de cartão de crédito consignado.
O Juízo de primeiro grau, analisando com a devida e correta minúcia, assim constatou: “De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo realizado através da modalidade de cartão de crédito consignado.
Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora (ID 100464388).
Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação. (grifo nosso).
De fato, o laudo pericial (Id 32469720) concluiu que a assinatura questionada não corresponde à firma da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça já há certo tempo, fixou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Cito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)” (Grifei).
Nestes termos, ante a prova pericial robusta quanto ao fato de não ter a autora firmado o contrato, há necessidade de manutenção da responsabilização da parte ré.
Conjugando todos esses fatos e documentos, não há outra conclusão a se chegar, senão pela procedência dos pleitos autorais, assim como fez o juízo sentenciante. - Da repetição em dobro.
Quanto à forma de devolução da quantia, o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
LEI Nº 7.239/23.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
RESP 1.863.973/SP.
TEMA REPETITIVO 1085.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2.
A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante.
Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6.
Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07319.81-25.2023.8.07.0003; 189.1650; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/07/2024; Publ.
PJe 25/07/2024) (Grifei). - Dos danos morais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
A parte autora é beneficiário do INSS, percebendo renda mensal de um salário mínimo, além disso, diante da prova pericial que concluiu que a assinatura não corresponde à da parte autora, fica patente a má-fé da parte ré.
Referida situação justifica a fixação do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO.
Com estas considerações, rejeitadas as prejudiciais de mérito, nego provimento à apelação do Banco BMG S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 20:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2025 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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