TJPB - 0801735-21.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801735-21.2024.8.15.0351.
S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por DERIVALDO ALFREDO DA SILVA, regularmente qualificado, em face de BANCO AGIBANK S/A, também devidamente individualizado.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do id.116827491.
O exequente, em petição de id.117709254, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios), e após verificado pela Secretaria da Vara que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0864811-16.2024.8.15.2001 DECISÃO JOSILENE DOS SANTOS LIMA MOTA, através da petição do id. 107007168, requereu a expedição de alvará para que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 1.896,99, sobre a conta do Banco do Brasil indicada no id. 103658328, para o pagamento da dívida fiscal do id. 107007176.
O pedido deve ser acolhido. É que comprovada a existência de saldo e a finalidade a que se destina, imperativo o levantamento a fim satisfazer o débito fiscal apontado e, assim, possibilitar a juntada da certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública municipal, a permitir o julgamento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando à inventariante levantar o valor de R$ 1.896,99 sobre a conta em apreço, devendo, em até 5 dias, comprovar o pagamento da dívida junto ao município de João Pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.
Deve, também, naquele prazo, juntar a certidão negativa de débito atualizada do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional.
Certidão da CENSEC no id. 107007171, saldo bancário no id. 103658328 e CRI no id. 108591306.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801735-21.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte interessada.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
15/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DERIVALDO ALFREDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:58
Conhecido o recurso de DERIVALDO ALFREDO DA SILVA - CPF: *61.***.*07-75 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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