TJPB - 0800157-21.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800157-21.2023.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA DA SILVA PESSOA ALVES - PB33130 RECORRIDO: LILIAN FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE - PB26070-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Bayeux contra sentença parcialmente procedente que reconheceu a nulidade de contratos temporários firmados com a autora, Lilian Fernandes dos Santos, por ausência de concurso público, e condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS pelo período laborado (janeiro de 2018 a dezembro de 2020), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS em razão da nulidade do contrato temporário por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em erro ao aplicar o índice de correção monetária e juros de mora utilizado; (iii) determinar se houve prescrição quinquenal parcial sobre os valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: A pretensão da autora não está atingida pela prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 17/01/2023 e abrange apenas o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, respeitando o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A alegação de ausência de esgotamento da via administrativa não impede a propositura da demanda judicial, não havendo exigência legal nesse sentido para a cobrança do FGTS.
Preliminar rejeitada.
A prestação de serviços à Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo por ausência de concurso público, gera direito ao recebimento de FGTS, conforme entendimento consolidado do STF nos REs 705.140 e 1.066.677, que reconhecem a nulidade do vínculo, mas asseguram ao trabalhador os valores relativos ao labor prestado.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.495.146-MG (Tema repetitivo), determina a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo que, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, entendimento corretamente adotado na sentença.
A argumentação do Município de que a contratação por excepcional interesse público afastaria o direito ao FGTS não se sustenta diante da declaração judicial de nulidade do contrato e da efetiva prestação de serviços pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir e NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS correspondente ao período efetivamente laborado.
Os valores devidos a título de FGTS devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
A ação de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, contada da data de ajuizamento da ação, sendo tempestiva quando respeitado esse marco.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/90, arts. 13 e 21; Lei 9.099/95, art. 42, §2º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (RG, Tema 190), j. 13.11.2014; STF, RE nº 1.066.677 (RG, Tema 551); STJ, REsp nº 1.495.146-MG, j. 22.02.2018; TJPB, AC nº 0800412-05.2018.8.15.0411, j. 15.09.2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial e a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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