TJPB - 0800157-21.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800157-21.2023.8.15.0751 AUTOR: LILIAN FERNANDES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
BAYEUX, 18 de junho de 2025.
CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a) -
18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800157-21.2023.8.15.0751 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LILIAN FERNANDES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DESVIRTUAMENTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO – PAGAMENTO DE FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE FGTS – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRECEDENTES STF E STJ – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte o pedido, apenas para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, garantindo o recebimento pela parte autora das parcelas de FGTS durante o período de efetiva prestação dos seus serviços, respeitado o prazo prescricional quinquenal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
Proc-0800157-21.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Lilian Fernandes dos Santos contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que laborou para edilidade sem concurso público, entre os anos de 2015 a 2021, sem nunca ter gozado férias, tampouco recebido as verbas referentes ao terço constitucional, décimo terceiro salário ou o pagamento do FGTS relativos ao referido período.
Com base nisso requer a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o promovido, condenando-o ao pagamento das quantias relativas ao FGTS, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário durante todo o período de prestação de serviços, com juros e correção monetária.
Em preliminar à contestação, réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor da promovente, mas sem razão.
Segundo as disposições do CPC, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência econômica para suportar os encargos do processo, quando advinda de pessoa natural.
Assim, a ausência de prova robusta por parte do réu sobre a capacidade da requerente em pagar os ônus processuais, não deixa alternativa a não ser a manutenção da benesse ora deferida.
Por esta razão, afasto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
Conforme o art. 373, I, do CPC, a parte autora cabe o ônus de provar o fato constitutivo do direito material vindicado em juízo.
Dito isto, com base nas fichas financeiras acostadas aos autos (Id nº 67999327), restou comprovado que a autora laborou, sem concurso público, para o demandado no seguinte período: janeiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, setembro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.
Logo, eventual direito social a ser reconhecido à promovente corresponderá apenas ao período de efetivo desempenho da atividade pública, sob contrato de trabalho temporário, e ainda assim respeitado o prazo prescricional aplicável à espécie, sob pena de seu enriquecimento ilícito perante a Administração Pública.
Dito isto, depreende-se que, sob a justificativa de “excepcional interesse público”, a parte autora acabou sendo admitida, sem concurso público, para o exercício de atividades rotineiras perante a Administração Pública Municipal, em clara violação à regra insculpida no art. 37, II, da CF[2].
Isso porque é ônus do Poder Público demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação temporária ao alvedrio do concurso público.
Nesses termos, a jurisprudência do Supremo firmada em sede de repercussão geral: Tema nº 612 Repercussão Geral Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para se considerar válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Dje 31/10/2014).
No entanto, ao contestar a ação, o demandado apenas apresentou defesa indireta, sem comprovar qual o interesse público urgente estaria sendo atendido pelo referido trabalho temporário, a justificar a contratação excepcional nos termos do art. 37, IX, da CF[3].
Assim, os contratos em tela não podem ser aceitos como válidos, uma vez que não foram precedidos do indispensável concurso público, conforme determina a Constituição Federal, tampouco se enquadram nas exceções contidas na Lei Fundamental, quais sejam, o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento[4].
Reconhecida a ilegalidade da contratação, no entanto, resta à contratada apenas o direito ao recebimento do salário dos dias efetivamente trabalhados e dos depósitos do FGTS[5] do período, conforme dispositivo inserido na Lei 8.036/90 pela MP-2.164-41, haja vista decisão do STF em Repercussão Geral.
O STF assim decidiu: Tema nº 916 Repercussão Geral A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (STF, RE 7465320, Plenário, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ 20/09/2017).
Nesse mesmo sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA Nº 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do RE n 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é “devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (Tema nº 191 STF). 2.
Da mesma forma, ao apreciar o RE nº 705.140/RG/RS, também sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra de concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS. (Tema nº 308 STF). 3.
No RE 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Tema nº 916 STF). 4.
Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt no REsp 1985070/MG, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, DJ 26/10/2023) (grifos nossos).
O TJPB também tem decidido neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
PRAZO DE CINCO ANOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." ... (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00270208520138150011 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15-10-2019).
Subsumindo os precedentes acima destacados ao caso em exame, é possível depreender que não merece acolhida a pretensão autoral de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, cabendo-lhe apenas ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, referente ao período de prestação de serviços.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento das parcelas de FGTS incidente sobre o contrato de trabalho temporário declarado nulo pela justiça, é a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1935626/MG, 1ª Turma, Rel. (a) Min. (a) Regina Helena, DJ 29/06/2022). (grifos nossos) Sendo assim, como a presente ação foi manejada em 17/01/2023 (Id nº 67999313), portanto após a data de 13/11/2019, aplica-se à causa o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos valores de FGTS.
Logo, faz jus a promovente ao pagamento do FGTS devido no período de janeiro de 2018 (cinco anos anteriores à propositura da ação) até dezembro de 2020 (fim do vínculo temporário com o Poder Público), conforme ficha financeira (Id nº 67999327), com percentual a recair apenas sobre os rendimentos dos meses por ela efetivamente trabalhados nesse período.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c os arts. 7º e 37, II da CF e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para declarar a nulidade tão-somente do(s) contrato(s) de trabalho por excepcional interesse público firmado(s) entre o suplicante e a suplicada, por ausência de prévio concurso público, e, em consequência, condeno o Município de Bayeux-PB a pagar à promovente o valor relativo ao FGTS, de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 (Id nº 67999327), com percentual recaindo sobre a remuneração percebida apenas nos meses efetivamente trabalhados nesse período, cujo valor total obtido estará sujeito à correção monetária pelo IPCA-E da data do vencimento de cada prestação e juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança[6], estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento[7], descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença.
Demais pedidos improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[8].
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[9].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 27 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] II do art. 37 da CF.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3] IX do art. 37 da CF.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [4]V do art. 37 da CF.
As funções de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [5]Súmula 363 do TST.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. [6] Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [7]Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [8] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [9] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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25/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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20/09/2024 11:16
Outras Decisões
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19/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 06:14
Declarada incompetência
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15/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*16-91 (AUTOR).
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16/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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