TJPB - 0800552-34.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:48
Juntada de informação
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07/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 10:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/08/2025 09:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:00
Juntada de Alvará de Soltura
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30/07/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:24
Juntada de Alvará de Soltura
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30/07/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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30/07/2025 10:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de ausentar da Comarca
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30/07/2025 10:38
Revogada a Prisão
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29/07/2025 12:39
Juntada de Ofício
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800552-34.2025.8.15.0301 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Autor(a): 1ª Delegacia Distrital de Pombal e outros Ré(u): LUCAS DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO - DEFESA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica o denunciado devidamente INTIMADA, através de seu(s) advogado(s), para se fazer presente à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/07/2025, às 09:00h, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências da 2ª Vara Mista do Fórum da Comarca de Pombal.
Na audiência, a(s) parte(s) deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) ou defensor(es) público(s) e suas testemunhas, eventualmente arroladas.
A(s) parte(s) deverá(ão) comparecer no Fórum de Pombal munida(s) de seus documentos pessoais, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para fins de cadastro na entrada na unidade judiciária.
Qualquer dúvida, entrar em contato com o telefone da Vara, preferencialmente, com pelo menos, 24 horas antes da realização do ato. = Whatsapp (83)99142-2743.
Pombal-PB, 7 de julho de 2025.
AMANDA PEREIRA CARREIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/07/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:24
Desentranhado o documento
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07/07/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/07/2025 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 07:28
Juntada de Mandado
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27/06/2025 07:27
Juntada de Ofício
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27/06/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:27
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:27
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:27
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:11
Desentranhado o documento
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25/06/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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12/06/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital de Pombal em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 07:09
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 12:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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28/05/2025 03:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800552-34.2025.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE POMBALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS DA SILVA SANTANA
Vistos.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de LUCAS SILVA SANTANA MONTEIRO, vulgo “Luquinhas”, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com fatos ocorridos em 23/02/2025, por volta das 18h10min, no município de Pombal.
A denúncia foi recebida em 09/05/2025 (ID 112218846).
Realizada a citação, o acusado apresentou defesa escrita com pedido de reconhecimento de ilegalidade da prisão, com consequente relaxamento ou revogação da prisão (ID 112218846). É o breve relato.
Decido.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO Prefacialmente, a defesa do denunciado afirma que a sua prisão preventiva foi decretada em 24/02/2025 e que “a omissão estatal em promover tal reexame, ainda que de ofício, torna a prisão manifestamente ilegal, o que enseja o seu imediato relaxamento, independentemente da análise de mérito sobre a subsistência dos fundamentos originais da custódia”.
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Segundo tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão Liminar (SL) 1395: “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
Importante ressaltar que o Código de Processo Penal não estabeleceu prazo inflexível para a duração máxima da prisão preventiva ou término da instrução penal, inclusive a presente ação penal encontra-se dentro do prazo assentando na jurisprudência como razoável para a tramitação dos processos regidos pela Lei de Tóxicos (180 dias)[1] .
Não obstante, os prazos fixados na Lei para a realização da instrução criminal e prolação da sentença servem como parâmetros gerais, não é regra absoluta, automática, que decorrendo o prazo obriga o magistrado a colocar em liberdade indiciados presos preventivamente.
No que diz respeito ao excesso de prazo sem reavaliação judicial, a afirmação mostra-se totalmente impertinente e descabida, haja vista que foi decretada a prisão em flagrante na data de 24/02/2024 (ID 108479772 - Pág. 47/54), ou seja, há 88 (oitenta e oito) dias até a data da assinatura desta decisão, não tendo o acusado demonstrado inércia ou desídia por parte desta autoridade judiciária responsável pela tramitação da ação penal, não há cogitar de “prisão manifestamente ilegal” por ausência de reavaliação.
Além disso, a revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como desfundamentada a anterior convicção restritiva.
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes conforme delimitado na decisão que decretou a prisão preventiva no APF 0800453-64.2025.8.15.0301 (ID 108479772 - Pág. 47/54).
Os crimes imputados de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal) foram dolosos e tem pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
No caso concreto, o acusado foi preso com 23 (vinte e três) unidades de substância vegetal semelhante a maconha, 08 (oito) unidades de substância de cor branca semelhante a cocaína, 02 (dois) pires quebrados contendo resquícios de pó branco, saquinhos para embalagem, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A02S, e a quantia de R$ 294,00 (ID 108479772 - Pág. 16), evidenciando a gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração criminosa por parte do acusado, sendo que o acusado responde por outras ações penais.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Outrossim, verifico que as condições pessoais do investigado não são óbices à adoção da prisão preventiva, nem garantidores de sua revogação.
Elas são sim circunstâncias de índole estritamente pessoal que deverão ser obrigatoriamente consideradas em caso de aplicação de uma hipotética sanção, assim como eventual gravidade do crime, bem como eventuais consequências mais gravosas do delito, nos termos do art. 59 do CP.
Confiram-se: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente está foragido desde o cometimento da ação criminosa.
Sobre tal tema esta Corte assim se pronunciou, "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016).
III - Ademais, a segregação cautelar também se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente, notadamente pela quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 74 (setenta e quatro) tabletes de maconha (pesando 298.080 kg - duzentos e noventa e oito quilos e oitenta gramas).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário não provido. (RHC 84.918/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE 2KG DE MACONHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a expressiva quantidade do entorpecentes apreendidos – um tijolo e uma porção de maconha, pesando 2,018kg –, circunstância que denota sua periculosidade e que é suficiente para justificar a segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5.
Ordem não conhecida. (HC 410.023/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) (grifo nosso).
Os fatos causaram relevante repercussão negativa, exigindo-se providência cautelar em defesa do interesse social para garantir a ordem pública, devendo-se prevenir e reprimir a reiteração da delinquência, prevenindo-se eventual reiteração criminosa.
Há que se reconhecer a necessidade de garantia à ordem pública, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e seguintes do CPP.
Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem preenchidos.
Dessa forma, a medida de privação da liberdade está em manifesta conformidade com as hipóteses legais especificadas nos arts. 312 e 313, I, do CPP, não se mostrando crível a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas, por não ser cabível.
No caso em epígrafe, não ocorreu nenhum fato novo que justifique a revogação, portanto, incólumes estão os fatos e fundamentos da decretação da prisão preventiva.
Assim, adoto com fundamentação “per relationem” (STF, MS 27.350)[1] da decisão que fundamentou a segregação cautelar (ID 108479772 - Pág. 47/54), mantendo a prisão preventiva do denunciado por ausência de fato novo que justifique o reexame da sua atual situação para revogação da prisão preventiva, vez que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem preenchidos.
DAS HIPÓTESES DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Ato contínuo, não vislumbro ser o caso de absolvição sumária, conforme previsto no art. 397 do Código de Processo Penal.
Analisando o processo, infere-se que não há causa para absolvição sumária, visto que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade do denunciado.
Os argumentos contidos na defesa escrita constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova inclusa no almanaque processual, porquanto a possibilidade de absolvição sumária repousa em causas objetivas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCAS DA SILVA SANTANA, porquanto preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), ao passo que ratifico o recebimento da denúncia e NEGO a absolvição sumária do insurreto.
Em cumprimento ao que descreve o art. 399 do CPP, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de acordo com a disponibilidade de pauta (art. 400 do Código de Processo Penal).
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ, inexistindo óbice para eventual realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL caso necessário para oitiva das testemunhas e do custodiado.
Intimem-se a respeito da audiência o(s) réu(s), por mandado, e seu(s) advogado(s) constituído(s), se houver, por expediente eletrônico.
Havendo assistente da acusação habilitado, intime-se da audiência por expediente eletrônico endereçada ao seu advogado.
Estando o réu preso, oficie-se à autoridade carcerária solicitando-lhe sua condução à audiência (art. 399, §1°, CPP).
Intimem-se para comparecer à audiência o(s)(a)(as) ofendido(s)(a)(as), a(s) testemunha(s) da acusação indicada(s) na denúncia e a(s) da defesa indicada(s) na(s) resposta(s) à acusação QUE RESIDAM NESTA COMARCA por mandado.
Havendo ofendido(a) ou testemunha RESIDENTE FORA DA COMARCA, caso não seja possível sua oitiva por videoconferência, expeça-se carta precatória para a realização da oitiva PERANTE O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO, consignando o prazo de trinta dias, instruindo-a com cópia da denúncia, do inquérito, se houver, e da resposta à acusação com os documentos que eventualmente a acompanham, devendo a escrivania providenciar, de imediato, a intimação do advogado constituído ou do(a) Defensor(a) Público(a)/advogado dativo, por meio de expediente eletrônico, a respeito da expedição da missiva, nos termos da Súmula nº 273 do STJ[2].
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do protocolo eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] “Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.
Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal” (STF, MS 27350 MC/DF, Relator Min.
Celso de Mello, DJ de 04.6.2008) [2] Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. -
26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:09
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:09
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:34
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/05/2025 09:34
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA SANTANA - CPF: *93.***.*10-09 (INDICIADO)
-
08/05/2025 14:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2025 15:23
Declarada incompetência
-
28/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:31
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 08:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 08:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/03/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 22:10
Distribuído por dependência
-
06/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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