TJPB - 0800854-13.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:44
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSURANT SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS NUNES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0800854-13.2024.8.15.0911 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: VITÓRIA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO: JEFFERSON SOUSA SANTOS – OAB/PB N.º 17.487 APELADAS: ASSURANT SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB N.º 178.033-A FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB MG108112-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PROMOCIONAL DE TROCA DE APARELHOS CELULARES.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado descumprimento contratual, no contexto do programa promocional “Troca Smart”, promovido pelas empresas recorridas, envolvendo reavaliação de valor de aparelho celular usado e posterior devolução do bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil das empresas rés por suposto descumprimento contratual decorrente da drástica redução do valor de avaliação do aparelho celular antigo, com fundamento na boa-fé objetiva, nos deveres anexos do contrato e no direito à informação, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O regulamento do programa, aceito pela consumidora, prevê expressamente a possibilidade de reavaliação do aparelho e devolução em caso de recusa da nova oferta, afastando a ilicitude da conduta das rés. 4.
A autora permaneceu com o aparelho antigo e usufruiu do desconto de R\$ 1.500,00 na compra do novo, inexistindo dano material ou retenção indevida de valores. 5.
A reavaliação do bem, nos termos do contrato, configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. 6.
A ausência de ato ilícito e de prejuízo concreto afasta a pretensão de reparação moral, sendo o dissabor narrado mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no caso concreto, ante a inexistência de ilicitude e de violação significativa aos direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reavaliação do aparelho celular e posterior devolução, em conformidade com regulamento contratual previamente aceito, não configura descumprimento contratual nem ilícito civil. 2.
O exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, exclui o dever de indenizar. 3.
A ausência de prejuízo patrimonial ou violação à personalidade afasta a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; TJPB, Apelação Cível 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VITÓRIA DOS SANTOS NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada em desfavor das empresas ASSURANT SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões de apelação (id não numerado), a parte recorrente alega, em síntese: (i) que houve alteração unilateral e injustificada do valor inicialmente proposto para o celular usado, reduzindo-o de R$ 1.395,00 para irrisórios R$ 200,00, sem qualquer prova de avaria ou justificativa plausível; (ii) que a conduta das recorridas configura descumprimento contratual e prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, especialmente porque não foram comprovadas as supostas falhas no aparelho; (iii) que os transtornos e frustrações ocasionados superam os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável; (iv) que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva das fornecedoras, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes o ônus de provar fato excludente da responsabilidade; (v) que o episódio se insere na denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; (vi) requer, ao final, a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 4.393,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
As empresas recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso (id 34340348), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Argumentam, em síntese: (i) que a autora aderiu voluntariamente ao regulamento da promoção, o qual prevê a possibilidade de reavaliação do aparelho enviado e a devolução do bem em caso de não aceitação da oferta revisada; (ii) que não houve qualquer prática ilícita, tendo sido respeitadas todas as regras contratuais; (iii) que inexiste dano moral indenizável, haja vista a inexistência de lesão à personalidade ou violação de direito subjetivo relevante, configurando-se mero dissabor ou frustração negocial; (iv) que a sucumbência recai corretamente sobre a autora, não havendo falar em reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este egrégio colegiado cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto descumprimento contratual no contexto do programa promocional denominado “Troca Smart”, promovido pelas recorridas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e ASSURANT SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
A autora/apelante, ao aderir ao programa de troca de aparelhos, optou pela compra de um novo celular Samsung Galaxy S24 Plus, mediante abatimento de valor inicialmente estimado em R$ 2.895,00 para o seu aparelho antigo (Galaxy Note 20 Ultra 5G).
Destes, R$ 1.500,00 foram abatidos no ato da compra, enquanto os R$ 1.395,00 restantes seriam reembolsados após avaliação técnica do aparelho.
Após o envio do dispositivo, a empresa Assurant reavaliou o bem e propôs novo valor de apenas R$ 200,00, proposta que foi recusada pela autora, resultando na devolução do aparelho e, conforme regulamento do programa, no cancelamento do benefício.
A insurgência recursal reside, portanto, na suposta desproporcionalidade da reavaliação feita pela Assurant e na ausência de demonstração objetiva de avarias ou justificativa técnica pela drástica redução do valor inicialmente previsto, o que, segundo a apelante, ensejaria a responsabilização civil das promovidas, com amparo na violação à boa-fé objetiva, aos deveres anexos do contrato e ao direito à informação, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, os argumentos deduzidos na apelação não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Consoante prova documental acostada aos autos, o regulamento do programa “Troca Smart”, devidamente aceito pela consumidora no momento da adesão à promoção, prevê expressamente a possibilidade de reavaliação do aparelho após o recebimento, com nova oferta de valor e, em caso de recusa, a devolução do produto, implicando no cancelamento do benefício.
Tal previsão consta dos itens 3.1.(vi) e 3.1.(viii) do regulamento apresentado pelas rés, em plena conformidade com os princípios da vinculação da oferta e do equilíbrio contratual.
Nessa senda, é forçoso reconhecer que a conduta das promovidas, consubstanciada na reavaliação do bem e posterior devolução em face da recusa da nova oferta, deu-se nos estritos termos do regulamento do programa aceito pela apelante, sem que se identifique qualquer ilícito contratual ou violação à boa-fé objetiva.
Ao revés, revela fiel observância às normas convencionadas entre as partes.
O julgador de primeiro grau, com acerto, observou que a autora permaneceu de posse de seu aparelho antigo e, ainda assim, usufruiu do abatimento de R$ 1.500,00 no ato da aquisição do novo aparelho, o que por si só denota a inexistência de dano material, tampouco de retenção indevida de valores.
A autora, pois, não sofreu prejuízo patrimonial, nem tampouco se viu privada do uso de seu bem.
Não se vislumbra, pois, qualquer conduta desbordante do exercício regular de direito, tampouco omissão dolosa ou culposa apta a configurar inadimplemento contratual ou ofensa aos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva.
Como dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
O exercício legítimo da prerrogativa contratual de reavaliar o bem, como previsto no item 3.1, incisos vi e viii, do regulamento do programa, afasta, de forma categórica, qualquer conclusão no sentido da ilicitude.
Mais do que isso: a conduta das recorridas revelou-se compatível com a lógica da relação consumerista, na qual a previsão de condições específicas para fruição de vantagens promocionais não afronta, per se, os direitos do consumidor, desde que tais condições estejam prévia e adequadamente informadas – o que restou plenamente observado no caso sub judice.
Por igual, não se configuram os requisitos do art. 186 do Código Civil, que exige, para a caracterização do ato ilícito, a ocorrência de ação ou omissão voluntária, culposa ou dolosa, que viole direito alheio e cause dano.
E, sem ato ilícito, não há falar em dever de reparação, como bem dispõe o art. 927 do mesmo diploma.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente não prospera.
O dissabor experimentado pela autora, decorrente da divergência entre o valor inicialmente estimado para o aparelho e aquele efetivamente proposto após a reavaliação, insere-se no campo das frustrações contratuais ordinárias da vida civil, desprovido de carga lesiva à esfera da personalidade.
A jurisprudência pátria já assentou, com segurança, que o inadimplemento contratual, ainda que verificado, não gera, automaticamente, dano moral indenizável: 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) No caso dos autos, nem mesmo inadimplemento restou caracterizado.
A autora, ao recusar a nova proposta de valor, teve o seu bem devolvido em conformidade com o que foi previamente ajustado.
Ademais, fruiu do desconto de R$ 1.500,00 no ato da compra do novo aparelho, o que evidencia inexistência de perda patrimonial, enriquecimento sem causa ou lesão extrapatrimonial.
Assim, inexiste fundamento jurídico válido a ensejar a reforma do decisum de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de VITORIA DOS SANTOS NUNES - CPF: *35.***.*32-70 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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