TJPB - 0802323-19.2025.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:17
Revogada a Prisão
-
03/09/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802323-19.2025.8.15.0181 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PILÕES/PB REU: JOELSON NOGUEIRA MACENA SENTENÇA AÇÃO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO –ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE ARMA.
AGENTE FLAGRADO COM POSSE DE ARMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
CONDENAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de posse de arma em desacordo com determinação legal a condenação é medida que se impõe.
Vistos Etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra JOELSON NOGUEIRA MACENA, já qualificado nos autos, sob a imputação do delito capitulado 121, §2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, pela tentativa de homicídio de José Gledistonio Luciano Siqueira.
De acordo com a exordial , no dia 29 de março de 2025, por volta das 14h00min, na via pública da cidade de Pilões, termo desta Comarca, o denunciado acima qualificado tentou ceifar a vida do policial militar José Gledistonio Luciano Siqueira, mediante disparos de arma de fogo, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Explica o Parquet, que os policiais militares realizavam rondas pela cidade quando se depararam com o acusado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita.
Assim, ao ordenar a parada do acoimado, este empreendeu fuga em alta velocidade, tendo a guarnição seguido em seu encalce.
Conforme a denúnia, em determinado momento durante a perseguição, em razão da rua encontrar-se interditada, o indigitado precisou retornar, encontrando-se com a guarnição.
Nesta ocasião, a vítima se encontrava fora da viatura, aguardando a chegada do agente, que de forma deliberada e consciente, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra os policiais, atingindo o ofendido de raspão na testa.
Em resposta à injusta agressão, o policial militar, ora vítima, efetuou um disparo, atingindo o denunciado na perna.
Discorre a inicial acusatória, que mesmo ferido, o acusado conseguiu evadir-se do local, sendo posteriormente localizado na UPA da cidade de Pilões, onde buscava atendimento médico.
Em diligência subsequente, a polícia localizou e apreendeu na residência do denunciado a motocicleta utilizada na fuga, bem como uma arma de fogo de fabricação artesanal, pólvora e munições.
Entretanto, a arma utilizada diretamente no crime não foi localizada.
Narra o representante ministerial que a motivação da tentativa de homicídio decorreu da intenção do acusado de assegurar a fuga e a impunidade da infração penal que estava em vias de ser descoberta, reagindo de forma violenta e letal à abordagem policial.
Ouvido pela autoridade policial, o acusado preferiu exercer seu direito ao silêncio.
Inquérito Policial no ID: 110591836.
Auto de Apreensão e Apresentação no ID: 110591836 - Pág. 13.
Laudo Traumatológico no ID: 110591836 – Pág. 07 à 10.
Antecedentes Criminais ID 114696281.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2025, constante no ID: 111703888 - Pág. 1 Foi apresentada defesa prévia no ID: 112589371 - Pág. 1.
Não sendo o caso de absolvição primária, foi designada audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2025, momento em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, testemunhas de acusação, SGT/PM José Cledistônio Luciano Siqueira, SD/PM Jair Soares Chaves Júnior e Dijailson Rodrigues de Oliveira, conforme mídia anexa.
Em seguida foi ouvida a testemunha de defesa: Severino da Silva Santos.
Ato contínuo foi realizado o interrogatório do réu (ID 114742109).
Finda a instrução processual, o Representante do Ministério Público ofereceu alegações finais através de memoriais no ID: 115488122, pugnando pela pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito para o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, este representante ministerial pugnou pela CONDENAÇÃO, nos termos da exordial acusatória.
A defesa do acusado, também através de memoriais, ofereceu suas alegações finais no ID: 116257342, pugnando para que seja acolhida a tese absolutória, reconhecendo-se a ausência de provas da materialidade e da autoria, pleiteando a impronúncia do acusado; Subsidiariamente, caso não entenda pela absolvição de plano, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com fulcro no art. 157 do CPP; que seja desconsiderado o depoimento policial como prova isolada; por fim que seja deferido o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual e, se for o caso ao Ministério Público Militar, para apuração da conduta do policial militar José Gledistônio Luciano Siqueira, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, 299 e 339 do Código Penal, art. 13 da Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade), além de possíveis infrações disciplinares e administrativas.
Após, vieram-me conclusos, então, estes autos. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Tratam os presentes autos de crime de tentativa de homicídio e posse de arma de fogo praticado pelo JOELSON NOGUEIRA MACENA, pela tentativa de ceifar a vida de José Gledistonio Luciano Siqueira.
Com isso passemos a análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, com fulcro no art. 157 do CPP: Alega a defesa que a apreensão da arma que embasa a imputação do art. 12 da Lei 10.826/03 foi realizada sem mandado judicial, dentro da residência de terceiros (padrasto do acusado), em flagrante violação ao art. 5º, XI, da CF.
Vê-se de logo que não prospera o pleito da defesa.
A casa é asilo inviolável sim, mas tem exceções, e uma dela é no caso de flagrante delito, pois a polícia vinha em perseguição ao acusado e foi, logicamente, procurá-lo em sua residência e uma vez que estavam em perseguição, a condição de entrada na residência do acusado se enquadra na exceção do flagrante delito, não havendo ileglidade por parte dos policiais, neste item.
Desta feita, indefiro o pleito de nulidade da prova.
DA PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA ISOLADA Não se decide uma ação penal com provas isoladas, à exceção do que a própria lei permite, por não ser possível a produção de outras provas.
Nestes autos, há provas testemunhais, houve apreensão de arma e tudo será decidido dentro do contexto probatório e não pelo depoimento de uma única testemunha, pois, na realidade tem três testemunhas ouvidas neste feito.
Desta feita, entendo como superado este argumento defensivo.
DO MÉRITO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO Em sua peça acusatória (alegações finais), o Parquet pede a DESCLASSIFICAÇÃO do delito para o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
E quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pugnou pela CONDENAÇÃO, nos termos da exordial acusatória.
A defesa do acusado JOELSON NOGUEIRA MACENA, aduz que o réu não estava com nenhuma arma no momento da abordagem e que a arma encontrada em sua residência era do padrasto do réu.
Vejamos os depoimentos coletados: A vítima o policial JOSÉ GLEDISTONE LUCIANO SIQUEIRA relatou em juízo, que estava parado na praça central de Pílões, no comércio, quando este cidadão (Joelson) vinha em uma moto em alta velocidade, e ele empinou na sua frente, que sentiu como uma desfeita muito grande, porque a viatura policial estava ali, e que por ser um crime de trânsito, também poderia atingir outras pessoas, achando por bem seguí-lo, mas ele ia em alta velocidade e perderam ele de vista, mas pelo fato da via está interditada o mesmo retorna e nesse momento percebe que ele está com uma arma de fogo na mão, saiu da viatura e foi para o mato, que ouvi um disparo, e revidou o disparo.
O policial militar JAIR SOARES CHAVES JÚNIOR explicou que: “Que ele seguiu uma rua que dá acesso à igreja, que vai pra como se fosse um morro, e é bem estreito.
Que quando a gente foi atrás dele, a gente perdeu ele de vista.
E foi a hora que o Sargento disse pra arrumar um local e fazer a volta.
Que não sabíamos que lá em cima estava interditado, e ai vimos ele voltando de moto.
Que eu já fui virando a viatura e a viatura ficou de frente pra o precipício.
Que foi a hora que Gledistonio saiu da viatura e eu me abaixei.
Que veio um tiro de lá e outro de cá (...) que ele passou pela gente de moto e Gledistonio estava caído no mato, machucado, foi na hora que ele pediu apoio.
Que pedimos apoio e as viaturas demoraram a chegar.
Que quando chegou a viatura, a gente recebeu a ligação de que ele estava em frente a UPA, caído.
E então fomos em direção a UPA, ele já estava dentro da ambulância, para levar ele pra Guarabira (...) que o que atingiu Gledistonio foi o ricochete, e não a munição.
Que isso ocorre quando o tiro pega em algum canto e solta uns materiais.” O réu JOELSON NOGUEIRA MACENA, interrogado perante este juízo declarou: "(...)que a parte dos policiais é tudo mentira; que o policial disparou contra ele mas ele não disparou contra o policial...que a mãe dele pediu pra ele sacar dinheiro na rua; que os caixas fechavam ao meio dia já que era final de semana; que saiu muito ligeiro...quando avistou os policiais eles pediram para ele parar e ele não parou; que quando chegou na rua da igreja viu que estava interditado e caiu no chão; que quando ia descendo na moto os policiais dispararam… e daí eles sumiram.. que não estava com nenhuma arma… que o policial atirou de dentro do carro… que não parou quando abordado pelos policiais com medo que eles apreendessem a moto(...) Bem analisando o depoimento testemunhal e o interrogatório do próprio acusado, resta latente que o réu não tinha intenção de ceifar a vida do policial.
Ou seja, o animus necandi não restou evidenciado.
Ademais, faz-se importante destacar que o réu revela que realmente estava fugindo dos policiais, porém nega que tenha disparado ou que tivesse uma arma de fogo consigo no momento da abordagem.
Porém, os policiais afirmam categoricamente que o ferimento do policial JOSE GLEDISTONIO foi causado por disparos realizados pelo réu, e tais declarações são atestadas pelo Laudo Traumatológico de ID: 110591836 – Pág. 07 à 10, assim, evidenciando a inconsistência na alegação do réu nesse ponto.
Contudo, revela-se justificável a desclassificação para disparo de arma de fogo, visto que os elementos probatórios não revelam a existência de animus necandi na conduta do acusado, restando comprovado que ele efetuou disparo de arma de fogo, sem direção determinada num momento crítico em que tentava se desvencilhar da abordagem policial para não ter sua motocicleta apreendida.
Assim, desclassifico o delito para o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003.
DA POSSE DE ARMA DE FOGO Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O caso sob apreciação não exige maiores divagações, eis que o acervo probatório constante dos autos é suficientemente claro e preciso.
A materialidade delitiva se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Inquérito Policial no ID: 110591836 - Pág. 2; e do Auto de Apreensão e Apresentação no ID: 110591836 - Pág. 13.
Extrai-se do autos que foram encontradas na residência do indigitado a motocicleta utilizada na fuga, uma arma de fogo de fabricação artesanal, pólvora e munições.
Retira-se do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 110591836 - Pág. 13) que foram encontrados os seguintes objetos: 01 veículo da marca HONDA, modelo CG 150 TITAN ES, motocicleta, cor PRATA, ano 2006/2007, UF: SP, placa DTM2931; 02 recipientes artesanais duplos para utilização de pólvora e chumbinho; 01 recipiente azul e tampa vermelha escrito “pólvora de caça”, contendo pólvora; 01 munição, calibre 38, deflagrada; 02 armas de fogo artesanais do tipo “soca soca” sem numeração.
No tocante à autoria, dúvidas mínimas não existem de que ela deva recair na pessoa do Réu, a arma de fogo, as munições e os recipientes contendo pólvora foram encontrados em sua residência, visto que estavam junto à motocicleta utilizada no crime, também de propriedade do acusado.
No caso dos autos, verifica-se a confluência de elementos a confirmarem a autoria delitiva.
As informações oriundas dos agentes policiais, as informações trazidas pelas testemunhas, aliados aos demais elementos de prova constantes dos autos, indicam com segurança a autoria e materialidade do crime em apreciação.
Destarte, as provas dos autos demonstram a inequivocidade da autoria e da materialidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por fim INDEFIRO O PLEITO DA DEFESA de encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual e, se for o caso ao Ministério Público Militar, por não ter percebido nos presentes autos nenhum tipo de conduta que faça esse juízo duvidar da integridade da Polícia Militar que aqui atuou.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para DESCLASSIFICAR o crime do art. 121, VII do CP para o crime do art. 15 da Lei 10.826/2003 e assim, CONDENAR o réu JOELSON NOGUEIRA MACENA já qualificado na peça acusatória, como incurso nas penas dos arts. 12 e 15 da lei 10.826/06.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base: -DO DISPARO DE ARMA DE FOGO (art 15 da Lei 10826/03) A culpabilidade rnormal do tipo.
Não tem antecedentes.
Quanto a conduta social e a personalidade não há informações nos autos.
Os motivos são os normais do tipo.
As circunstâncias são as normas do tipo.
E as consequências não foram graves.
No tocante ao comportamento da vítima não pode ser analisado por ser o sujeito ativo do delito toda a sociedade.
Diante dessas verificações, aplico a pena-base na mínima prevista para o tipo, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA (estabelecido no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar, assim torno a pena concreta e definitiva.
DA POSSE DE ARMA DE FOGO (art 12 da Lei 10826/03) A culpabilidade ressoa normal, pois agiu com dolo direto.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não há informações nos autos.
A personalidade é favorável.
Os motivos normais do tipo.
As circunstancias são as normas do tipo.
E as consequências não foram graves.
No tocante ao comportamento da vítima não pode ser analisado por ser o sujeito ativo do delito toda a sociedade.
Diante dessas verificações, aplico a pena-base na mínima prevista para o tipo, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA (estabelecido no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar, assim torno a pena concreta e definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, Código Penal), verifico que o as penas para os delitos ora apreciados totalizam 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
O Código Penal prevê, ainda: Art. 91.
São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; A doutrina também concorda com este posicionamento. “No que tange às armas de fogo, a discussão, a princípio, estaria encerrada.
O argumento de que não poderia haver a extensão do confisco às contravenções não existem mais, uma vez que a Lei nº 9.437/97 tipificou o porte ilegal de arma de fogo como crime.
Assim, a incidência do art. 91, II, a, do Código Penal parece tranquila.” (CAPEZ, Fernando.
Arma de Fogo – Comentários à Lei n. 437, de 20-2-1997.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1998).
Por isso, considero aplicável o efeito do confisco - perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado.
Vide art. 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal.
Aplico o efeito de perda da arma de fogo encontrada, nos termos do art. 91, II, a, do CP.
Fixo o regime inicial ABERTO, já que o total da pena não ultrapassa os 04(quatro) anos, conforme o art. 33, §2º, “c” do CP.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu.
Em face do montante da pena ser inferior a 04 (quatro) anos e não ser crime cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, substituo a pena por restritiva de direito, nos termos do art. 44 e seguintes do CP, na modalidade de prestação de serviço s à comunidade durante o tempo da pena e na forma estabelecida pelo juízo das execuções penais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento de pena restritiva de direitos e pagamento da multa ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado; - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso II, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Custas pelo acusado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Guarabira, 11 de agosto de 2025.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL. -
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2025 ÀS 10:30H, NO FÓRUM LOCAL. -
26/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/05/2025 09:17
Determinada diligência
-
22/05/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/04/2025 10:16
Determinada diligência
-
29/04/2025 10:16
Recebida a denúncia contra JOELSON NOGUEIRA MACENA - CPF: *13.***.*19-60 (INDICIADO)
-
29/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:18
Apensado ao processo 0802136-11.2025.8.15.0181
-
07/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Carla Jamylle Laurentino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 21:43