TJPB - 0803716-15.2017.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803716-15.2017.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LOPES VIEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REPRODUÇÃO DE EXECUÇÃO IDÊNTICA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARCOS ANTONIO LOPES VIEIRA, referente à execução de título judicial transitado em julgado nos presentes autos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em 05/09/2024 (ID 99814514), apresentando memória de cálculo no valor de R$ 49.896,95 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), cumprindo com o disposto no art. 534 do CPC.
Intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 108357281).
Em sua defesa, o ente público argumenta, preliminarmente, a existência de litispendência, afirmando que o exequente já promove uma execução idêntica nos autos do processo nº 0020104-79.2013.8.15.2001.
Requereu a extinção do presente cumprimento de sentença e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução, apresentando parecer técnico e planilha de cálculo que apontam como devido o valor de R$ 25.181,42 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 113177069), deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
A matéria posta em análise dispensa dilação probatória, permitindo o julgamento imediato da impugnação.
Da Litispendência O Estado da Paraíba alega, como questão principal, a ocorrência de litispendência, sustentando que o exequente já busca a satisfação do mesmo crédito em outro processo judicial.
A litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
No caso dos autos, o impugnante juntou documentos comprobatórios da existência do processo nº 0020104-79.2013.8.15.2001 (IDs 108358452, 108358451, 108358450, 108358449 e 108357798).
Da análise desses documentos, verifica-se que as partes são as mesmas: MARCOS ANTONIO LOPES VIEIRA como autor/exequente e o ESTADO DA PARAÍBA como réu/executado. 1) A causa de pedir é idêntica: o direito ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no período anterior à edição da Medida Provisória nº 185/2012. 2) O pedido é o mesmo: a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo incorreto da referida verba.
Os documentos anexados pelo impugnante demonstram, de forma inequívoca, que o processo nº 0020104-79.2013.8.15.2001 não apenas possui o mesmo objeto, como também já se encontra em fase de cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação de cálculos pelo exequente naquela demanda.
A propositura de uma segunda execução para cobrar o mesmo crédito configura a litispendência, o que impõe a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Aplicado à fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento da litispendência leva à extinção da execução, conforme o art. 924, I, do mesmo diploma legal.
Portanto, assiste razão ao Estado da Paraíba, devendo o presente cumprimento de sentença ser extinto.
Da Litigância de Má-Fé O impugnante requer, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé, com base na propositura de execução litispendente.
O artigo 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I) ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
A propositura de uma segunda execução para a cobrança de dívida já em fase de cumprimento em outro processo, sem qualquer ressalva ou justificativa, caracteriza uma conduta temerária que sobrecarrega e impõe gastos desnecessários ao Poder Judiciário e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Assim, o ajuizamento de duas execuções idênticas evidencia a má-fé processual do exequente, sendo cabível a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
Em razão da extinção do feito pela litispendência, as demais matérias arguidas na impugnação, notadamente o excesso de execução, restam prejudicadas.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Paraíba para, em consequência, EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento nos artigos 485, V, e 924, I, do Código de Processo Civil.
CONDENAR a parte exequente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução pleiteada nesta fase processual (R$ 49.896,95), nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803716-15.2017.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE Intimação da parte exequente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 113177069 - Despacho 27 de maio de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 02:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2024 02:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:08
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2020 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
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13/02/2020 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2020 20:10
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2019 15:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 22:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2017 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2017 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2017 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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