TJPB - 0812958-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/07/2025 05:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 02:06
Decorrido prazo de YSLA CARLA ARAGAO MINA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812958-17.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: YSLA CARLA ARAGAO MINA Endereço: Rua Antônio Francisco do Bu, 131, Catolé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-571 PROMOVIDO: Nome: PAULO ROBERTO MINA FILHO Endereço: Rua Antônio Francisco do Bu, 131, Catolé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-571 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:00
Decorrido prazo de SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:00
Decorrido prazo de SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:09
Decorrido prazo de YSLA CARLA ARAGAO MINA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:10
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YSLA CARLA ARAGAO MINA - CPF: *12.***.*84-10 (AUTOR).
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10/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:43
Declarada incompetência
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10/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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10/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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