TJPB - 0800480-47.2021.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800480-47.2021.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Disponibilidade / Aproveitamento] AUTOR: SEVERINO DO RAMO SILVA REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SEVERINO DO RAMO SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA.
Narra a Inicial que o Autor, após aprovação em concurso público para o cargo de Vigia, tomou posse em 02/07/2011.
Contudo, houve a extinção do referido cargo, ocasião na qual foi promulgada a Lei nº 611/2020, a qual procedeu com o aproveitamento dos ocupantes do cargo de Vigia para o cargo de Guarda Municipal.
Desse modo, alega o Autor que, na qualidade de Guarda Municipal, recebia, até dezembro de 2020, adicional de risco de vida em virtude dos perigos oriundos da profissão.
Todavia, a partir de janeiro de 2021, o pagamento do adicional não está sendo realizado, sob a justificativa do Município de que não há previsão legal para tanto.
Ademais, aduz o Autor que teria ocorrido alteração em sua jornada de trabalho, a qual deveria ser em regime de plantão de 24hx72h, conforme o Decreto nº 030/2020.
Juntou documentos.
A apreciação da Tutela de Urgência foi postergada para depois de apresentada a contestação.
Contestação em ID nº 49302838.
Impugnação à contestação apresentada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento Antecipado da Lide A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
As partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Desse modo, também, resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida pelo Autor. b) Mérito Este caso trata, em última medida, de pretensão judicial de restabelecimento/implantação de adicional de risco de vida em favor do Autor, a fim de que seja procedida a intentada revisão dos enquadramentos funcionais de guardas municipais.
A esse respeito, importa que sejam consideradas as disposições normativas vigentes acerca do instituto jurídico do aproveitamento de cargos públicos.
A Constituição de 1988 é taxativa ao dispor pela sua impossibilidade, tal como consta de interpretação literal do art. 37: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Acrescenta-se a isso a Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nesse sentido, o Município de Alhandra, em sede de contestação (ID nº 49302838), demonstrou não haver documentos nos autos que comprovem que o Autor fora aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, mas apenas para o cargo de Vigia, conforme portaria juntada na petição inicial.
Desse modo, trata-se o Autor de Vigia que foi alvo de aproveitamento para o cargo de Guarda Municipal.
Observa-se que a Constituição de 1988 não recepcionou a figura do aproveitamento de servidores em cargo diverso por afronta ao art. 37, II – acima mencionado.
Com base nisso, esse ato municipal não foi considerado válido, conforme provas juntadas aos autos.
Ao contrário: o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba o considerou ilegal e determinou o retorno dos contemplados pelo tal “aproveitamento” para o cargo de Vigia, sendo tal determinação datada do ano de 2019.
Sem prejuízo ao exposto, entendo, todavia, que o caso em tela não retrata necessariamente as nuances do "aproveitamento irregular de servidor em cargo público diverso", pois há particularidades que precisam ser enfatizadas.
O Acórdão APL TC 229/19 trazido aos autos colocou as seguintes medidas a serem adotadas pelo Prefeito do Município de Alhandra/PB para fins de restabelecer a legalidade na sua gestão de pessoal: 2.1) Enviar projeto de lei à Câmara Municipal de Alhandra para reativar o cargo de Vigilante, enquadrando-o como CARGO EM EXTINÇÃO; 2.2) Tornar sem efeito os aproveitamentos referenciados no caderno processual, voltando os servidores aos seus cargos de origem (cargo de Vigilante), devendo a fixação do sistema remuneratório correlato ser definida a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal de Alhandra À vista disso, as Leis nº 603/2020 e nº 611/2020, promulgadas após as determinações do TCE/PB no Acórdão APL TC 229/2019, estabeleceram o seguinte: Art. 1º - Os servidores titulares do cargo efetivo de vigilante, que passaram a ocupar o cargo de Guarda Municipal em decorrência das disposições contidas na Lei 554/2016, retornaram aos seus cargos de origem e terão a nomenclatura de seus cargos alterada para “cargo em extinção”.
Parágrafo único.
Os vigilantes, conforme listados em anexo único, passam a integrar quadro em extinção, mantidas as atribuições originais do cargo, prerrogativas e restrições da legislação atual, enquanto permanecer em exercício, sem prejuízo dos vencimentos atuais. (Lei nº 603/2020) – grifos nossos Art. 1º - Esta lei disciplina a situação jurídica dos servidores que tiveram seus cargos extintos por força da legislação municipal.
Parágrafo único.
Permanecem extintos os cargos de vigia e vigilante, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 3º - Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Alhandra, o cargo de Guarda Municipal Auxiliar II. §1º - O cargo de que trata o caput deste artigo possui grau de escolaridade, vencimento, atribuições e requisitos de investidura iguais aos cargos de vigia, ora extinto.
Art. 4º - Ficam aproveitados no cargo de Guarda Municipal Auxiliar II, de que trata esta lei, os servidores que tiveram seus cargos extintos, nos termos da legislação municipal.
Art. 5º -Como forma de cumprimento do acórdão do TCEPB APL TC 00229/19, aplica-se ao cargo criado por esta lei as mesmas regras remuneratória e de aposentadoria aplicadas aos cargos de Guarda Municipal (Lei 554).
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. (Lei nº 611/2020) – grifos nossos De acordo com as alegações do Autor – as quais me acosto –, o caso em tela se amolda à demanda julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 2335/SC, na qual o Ministro Gilmar Mendes decidiu ser possível o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos extintos em cargos novos, desde que exista similitude de atribuições, formação ou nível de escolaridade e vencimento, o que, no meu entendimento, restou preenchido, conforme se depreende do art. 3º, §1º da Lei nº 611/2020, não havendo mais de se falar em nulidade do ato de aproveitamento, uma vez que os vícios de ilegalidade foram sanados pela própria Administração Pública.
Nesse sentido, ainda, temos os seguintes julgados do STF e do TJ/PB, respectivamente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da República.
Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4.
Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI nº 4.303/RN, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/8/14) – grifos nossos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 607/2011.
APROVEITAMENTO DE SERVIDORES TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS EXTINTOS.
MONITORES DO PETI - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL APROVEITADOS COMO PROFESSORES.
SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CONDIZENTE COM O CARGO ATUALMENTE OCUPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30, VII E VIII, E 35, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo similitude entre as atribuições de monitor do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Imaculada e as de Professor da Rede Municipal de Ensino e, ainda, considerando que os servidores aproveitados possuem qualificação profissional condizente com as exigências do cargo atualmente ocupado, deve ser afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 607, de 19 de outubro de 2011, do Município de Imaculada/PB. (0800260-31.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 01/02/2019) – grifos nossos Assim, considero que as supracitadas leis municipais de Alhandra não trouxeram em seus dispositivos afronta material ao texto constitucional, uma vez que regularizaram a situação do aproveitamento com expressa obediência aos requisitos esboçados no STF, quais sejam: (i) similitude de atribuições; (ii) similitude da formação ou nível de escolaridade; e (iii) similitude dos vencimentos.
No entanto, superada essa questão sobre a inconstitucionalidade do aproveitamento de detentor do cargo de Vigia como Guarda Municipal, entendo que não há de se falar em direito ao adicional de risco de vida em favor dos servidores aproveitados nem em direito à jornada de trabalho elencada no Decreto nº 30/2020, uma vez que referentes ao cargo específico de Guarda Municipal Ostensivo, o que não é a hipótese destes autos, visto disposição legal expressa de enquadramento como Guarda Municipal Auxiliar II, não incidindo o art, 9º, §5º da Lei 554/2016, segundo o qual “o Guarda Municipal Ostensivo receberá 50% (cem por cento) a título de adicional de risco de vida sob o salário básico da categoria”.
Os certificados de Curso de Capacitação de Guardas Municipais juntados pelo Autor não se prestam para o provimento em cargo diverso daquele em que ele atualmente ocupa.
Isso porque, embora ambas as carreiras sejam chamadas de Guarda Municipal, as atribuições daquela decorrente da extinção do cargo de Vigia – Guarda Municipal Auxiliar II – não se confundem com as daquela associada ao cargo de Guarda Municipal Ostensivo, razão pela qual devem os pleitos autorais serem tidos como improcedentes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial.
Condeno o Autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2.º) e nas custas processuais, se houver, com a exequibilidade sobrestada, diante da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:53
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2024 08:34
Outras Decisões
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15/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 24/02/2023 23:59.
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14/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 06:43
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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