TJPB - 0801790-29.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Juntada de Ofício
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28/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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28/08/2025 13:03
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/08/2025
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28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 10:22
Juntada de informação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801790-29.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: JOAO VITOR BENTO PEREIRA SENTENÇA RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESOBEDIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DISCREPANTE.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para imputar a devida conduta criminosa do réu, a tipificação deve ser alterada.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR BENTO PEREIRA e LEOKADIO NASCIMENTO DE SOUSA, já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 180, art. 311, § 2°, Inc.
III e art. 330, todos do Código Penal Brasileiro e 329 do Código Penal Brasileiro e Art. 183 segunda parte da Lei 9.472/1997, respectivamente.
Narra a denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 20:00 h, na Rua Venâncio Gonçalves de Oliveira, no bairro Colinas do Sul, em João Pessoa – PB, os denunciados, JOÃO VITOR BENTO PEREIRA, conduziu veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que devesse saber estarem adulterados, desobedeceu a ordem legal de funcionário público e conduziu coisa que sabe ser produto de crime e LEOKADIO NASCIMENTO DE SOUSA desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação e opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Compendia-se dos autos, em anexo, que, no supramencionado dia, hora e local, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas no bairro Valentina, nas proximidades do supermercado Bem Mais, quando visualizou os denunciados em uma motocicleta Honda Start 160, cor vermelha, placa RQA-0H27, trafegando em alta velocidade e adotando atitude suspeita.
Diante da situação, iniciou-se o acompanhamento do veículo, contudo, mesmo com a utilização de sinais sonoros e luminosos, os denunciados desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga em alta velocidade.
Após uma perseguição intensa, os denunciados foram alcançados, sendo necessário o uso moderado da força para imobilizá-los, uma vez que tentaram correr ao desembarcarem da motocicleta.
O condutor da motocicleta, identificado como João Vitor Bento Pereira, pilotava uma Honda Start 160, cor vermelha, com a placa aparente RQA0H27.
Entretanto, ao ser realizada a devida verificação, constatou-se que o veículo havia sido furtado no dia 21 de janeiro de 2024 (BO 01600.01.2025.1.00.401) e que sua placa original era QFL-6J31, tendo sido adulterada.
Na posse de Leokaido Nascimento de Souza, foram encontradas ferramentas comumente utilizadas para o furto e a adulteração de veículos, tais como um martelo, empregado para estourar a ignição, uma chave "L" e uma chave Phillips, ambas utilizadas para a substituição de placas de veículos.
Além disso, foi apreendido um aparelho "JAMMER", dispositivo não autorizado pela ANATEL, utilizado para bloquear o sinal de GPS de rastreadores em veículos furtados.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 28/02/2025 apenas com relação ao réu JOÃO VITOR BENTO PEREIRA e declinada a competência em favor da Justiça Federal para o réu Leokadio Nascimento de Sousa (Id. 108517371).
O réu João Vitor foi citado pessoalmente em 08/03/2025 (Id. 108893893).
Manutenção da prisão preventiva (Id. 113159532).
Resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id. 114559856).
Designada audiência de instrução (Id. 114862038).
Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id. 116199143).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, sustentou que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito, que ficou claro com o depoimento das testemunhas e com as provas dos autos, assim, requereu que a denúncia seja julgada procedente, condenado o réu nos tipos penais nela inseridos.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras, sustentou, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes da apreensão da motocicleta, sob o argumento de que teria havido violação à cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal.
Alegou que os vestígios não foram devidamente preservados, comprometendo a validade da prova e violando o devido processo legal, motivo pelo qual requereu o desentranhamento da prova e a consequente absolvição do acusado.
No mérito, argumentou pela ausência de prova quanto à autoria da adulteração do sinal identificador do veículo, sustentando que o simples fato de o acusado estar na posse da motocicleta não é suficiente para presumir que tenha sido o responsável pela adulteração, invocando precedente do TJMG.
Em relação ao crime de desobediência, afirmou a atipicidade da conduta com base em julgado do STJ, sob o fundamento de que a fuga teria ocorrido apenas para evitar autoincriminação.
Quanto à receptação, alegou inexistência de prova de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem.
Ao final, pugnou pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição por pena restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia quanto à motocicleta apreendida, sob o argumento de que não houve rigorosa formalização dos atos de apreensão, contrariando o disposto no art. 158-A e art. 158-F do Código de Processo Penal.
Alega que, por não haver comprovação de preservação do vestígio material conforme o protocolo legal, o bem não poderia ser considerado prova válida, o que implicaria a nulidade das provas subsequentes.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A cadeia de custódia, de fato, tem por finalidade assegurar a idoneidade e a integridade do vestígio até sua análise pelo magistrado, como previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP.
No entanto, a simples alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento do material apreendido, não tem o condão de invalidar a prova.
No presente caso, a motocicleta foi apreendida logo após a abordagem policial, em contexto de flagrante delito, tendo sido lavrado auto de apresentação e apreensão, devidamente subscrito por agentes públicos, sem qualquer indicação de irregularidade.
Os depoimentos dos policiais militares são convergentes ao descrever a abordagem, a recusa à ordem de parada, a tentativa de fuga e a constatação imediata da adulteração dos sinais identificadores no local dos fatos.
Ademais, a motocicleta foi submetida à perícia técnica, regularmente juntada aos autos, a qual confirmou a adulteração dos sinais identificadores, reforçando a lisura e a regularidade do trâmite probatório.
Em nenhum momento foi apontado fato concreto que indicasse qualquer violação do percurso legal do vestígio.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de indícios concretos de adulteração ou interferência externa impede o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente que: “A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova” (AgRg no HC n. 990.581/SC, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
De igual modo, o STJ já decidiu que “não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica...” (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023).
Ademais, conforme jurisprudência pacificada (AgRg no HC 665.948/MS, rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 30/08/2021), a discussão sobre cadeia de custódia não configura nulidade processual automática, mas questão relacionada à eficácia da prova, cuja avaliação deve ser feita conforme as circunstâncias de cada caso.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação da motocicleta apreendida, tampouco foi demonstrado prejuízo à ampla defesa, motivo pelo qual a tese defensiva deve ser rejeitada.
Diante disso, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado os crimes previstos nos art. 180, art. 311, § 2°, Inc.
III e art. 330, todos do Código Penal Brasileiro.
In verbis: Código Penal Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
Vejamos: Klebson Ferreira Sales, policial militar, relatou, em suma, não ipsi litteris, que, durante patrulhamento no bairro Valentina, nas proximidades do supermercado BEMAIS, avistou dois indivíduos em uma motocicleta transitando em velocidade acima do permitido para a via.
Ao se aproximarem, foi dada ordem de parada, que não foi obedecida.
Os suspeitos seguiram em fuga, entrando na contramão e subindo em calçadas, vindo a tombar com a motocicleta após perderem o controle em uma curva.
Mesmo após a queda, ainda tentaram fugir a pé, mas foram interceptados pela guarnição.
Durante a abordagem, foi constatado que a motocicleta era produto de crime, estando com uma placa trocada, embora do mesmo tipo.
A confirmação da irregularidade se deu por meio da verificação do número do chassi.
Constatou-se, ainda, que havia um mandado de prisão temporária em aberto contra o acusado, o qual, inicialmente, negou que a moto fosse produto de crime, mas, posteriormente, confessou.
Klebson afirmou não conhecer o acusado anteriormente e reforçou que diversas ordens de parada foram desobedecidas durante a perseguição.
No mesmo sentido disse Márcio Santos da Silva, não ipsi litteris, que, durante ronda no bairro do Valentina, a guarnição se deparou com uma motocicleta ocupada por dois indivíduos que trafegavam em alta velocidade e de forma incompatível com as condições da via.
Observou que os ocupantes demonstravam comportamento suspeito, constantemente olhando para trás, aparentando estarem assustados e temerosos.
Diante da situação, decidiram realizar o acompanhamento para averiguação.
Após a emissão da ordem de parada, os indivíduos aumentaram ainda mais a velocidade, desobedecendo a determinação, mesmo com a utilização de giroflex e sirene.
Em determinado momento, os suspeitos não conseguiram mais prosseguir com a fuga e foram alcançados pela equipe.
Durante a verificação da motocicleta, constatou-se que, embora a placa não apresentasse restrições, o número do motor não correspondia à placa afixada, indicando irregularidade.
O réu João Vitor Bento Pereira negou a autoria delitiva, afirmando que não tinha conhecimento de que a motocicleta era adulterada, pois o veículo não lhe pertencia.
Segundo sua versão, a moto estava em posse de Leokadio, sendo este o verdadeiro proprietário.
Alegou, ainda, que não teve a intenção de desobedecer à ordem de parada, justificando que se desequilibrou e, por isso, só conseguiu parar mais adiante.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) O crime de receptação, se configura quando o agente, adquire, recebe, transporta ou oculta produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão do produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza, caso alegue em sua defesa, na forma do art. 156, do CPP.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder.
A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Ordem denegada. (HC n. 421.829/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita do veículo comprado.
Compulsando os autos, o réu não trouxe nenhum documento que comprovasse o não conhecimento da ilicitude do veículo, ou seja, que provasse a boa-fé da posse do veículo.
Ainda, para ficar caracterizado o crime de receptação, precisa-se que outro crime tenha ocorrido anteriormente, no caso em questão, ocorreu um furto.
Presente se fez, igualmente e conforme já demonstrado, o elemento subjetivo do tipo específico, este consistente na "nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 902).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO-ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Absolvição por fragilidade probatória - inadmissibilidade - autoria e materialidade comprovada - circunstâncias do crime que confirmam que o recorrente sabia da origem ilícita do bem - preso na posse do bem, não apresentou qualquer documentação.
Pena e regime aplicadas de forma adequada e fundamentada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0005982-06.2012.8.26.0606; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018).
Receptação.
Condenação.
Validade dos depoimentos de policiais.
Inequívoca ciência do réu acerca da origem ilícita do bem.
Inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa.
Condenação acertada.
Pena correta. (...) (TJSP; Apelação 0000736-57.2016.8.26.0616; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Com relação à necessidade do crime preliminar para a configuração da receptação, o Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular (id. 107286364), constatou que a motocicleta HONDA/CG 160 START, vermelha, modelo 2023, ostentava placa RQA0H27, todavia, a verdadeira placa do veículo é QFL6J31, se encontrava com registro de ocorrência de FURTO, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência de Id 106862862 - pg. 33.
Nesse sentido, a autoria e materialidade estão comprovadas através do auto de flagrante (id. 106862862 - pg. 03/15), auto de apreensão e apresentação (id. p.16), no qual consta que foi apreendido 01 (uma) Motocicleta, marca HONDA, modelo CG 160 START, cor VERMELHA, ano 2022/2023, UF: RN, placa ostentada RQA0H27, chassi 9C2KC2500PR010256, Renavam *13.***.*94-60, encontrada em poder de João Vitor Bento Pereira, termo de entrega de ID 107479571, bem como através dos depoimentos colhidos na instrução processual, onde foram uníssonos, ao confirmar que o réu estava na posse do veículo.
Os policiais militares Klebson Ferreira Sales e Márcio Santos da Silva narraram de forma coerente e harmônica que o acusado conduzia o veículo no momento da abordagem e que, após cair da moto durante a fuga, tentou empreender fuga a pé, sendo interceptado logo em seguida.
Por fim, o réu relatou que realmente estava no veículo, de boa-fé, porém, como explicitado, não trouxe nenhuma documentação que pudesse comprovar suas alegações.
Além do que, o policial militar Klebson Ferreira afirmou que, inicialmente, o réu negou a origem ilícita do veículo, porém, posteriormente confessou.
Embora o réu tenha alegado que desconhecia a origem ilícita do bem, sua versão não se sustenta diante das circunstâncias fáticas: conduzia uma motocicleta com sinais de adulteração, tentou fugir da abordagem policial e apenas admitiu o ilícito após ser confrontado com as irregularidades do veículo.
Assim, a ciência da origem criminosa do bem pode ser extraída das provas dos autos, restando configurado o dolo na conduta do acusado.
Assim, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo crime de receptação é impositiva, não sendo o réu beneficiado por qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, §2º, III, do CP).
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, segundo a classificação doutrinária, é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, visto que o resultado não se prolonga no tempo; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, posto que, em regra, vários atos integram a conduta.
O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento do veículo, enquanto o objeto jurídico é a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis.
A conduta incriminada consiste em adulterar, no sentido de mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar e deturpar; e remarcar, que significa tornar a marcar, sinal identificador de veículo automotor, seja ele o número de chassis ou de outro componente ou equipamento.
Segundo dispõe o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos automotores serão identificados externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo estas últimas lacradas em suas estruturas, com observância das especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em complemento a norma acima, a Resolução Contran n. 45/981, em seu art. 1.º, caput, disciplina que as placas dianteiras e traseiras deverão conter caracteres alfanuméricos individualizados, para fins de identificação.
Assim, extrai-se dos autos que o veículo apreendido tinha a placa ostentada RQA0H27.
Porém, o laudo de exame pericial concluiu que a placa original do veículo é QFL6J31.
Observe-se: (imagem retirada do laudo pericial, Id 107286364) Com relação à autoria, o próprio réu relatou que estava com o veículo no momento da abordagem, todavia, aduziu que ela pertencia ao Sr.
Leokadio, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse comprovar tal condição.
Embora a defesa alegue que não há nos autos nenhuma prova que o réu quem adulterou o veículo, o art. 311, §2º, inc.
III, CP, tipifica o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
O tipo penal previsto no §2º do art. 311 do Código Penal não exige que o agente tenha sido o autor material da adulteração, bastando que, dolosamente, conduza veículo com sinais identificadores adulterados, ciente da ilicitude.
O acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta com número de motor incompatível com a placa afixada, fato constatado de forma inequívoca pelos policiais militares em momento imediatamente subsequente à abordagem, bem como em perícia realizada no veículo.
Ainda que não se tenha apurado quem realizou fisicamente a adulteração, o dolo do réu se extrai da posse direta do veículo e do comportamento evasivo ao avistar a guarnição.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a responsabilização penal nessas circunstâncias, sendo inaplicável ao caso o precedente mencionado pela defesa, que se refere à condenação por autoria exclusiva da adulteração (caput do art. 311), e não à forma equiparada do §2º, como ocorre nos presentes autos.
Nesse sentido: - Noutro giro, também não há que se falar em absolvição pela modalidade delitiva descrita no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, isto é, por ter conduzido ou utilizado veículo cujo sinal identificador devesse saber ou soubesse ter sido adulterado, sendo desnecessária a comprovação da autoria da adulteração das placas do automóvel pelo próprio acusado.
Sendo assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, o delito previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal (incluído pela Lei n º 14.562, de 26 de abril de 2023), não exige prova da autoria da adulteração, bastando a prova de que o réu estava na posse do veículo que estava com os sinais identificadores adulterados, conforme restou, por demais, comprovado nos autos. (TJPB – Apelação Criminal: 0806315-22.2023.8.15.2003, Relator: Joás de Brito Pereira Filho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024) Nesta senda, sem digressões, extrai-se do conjunto probante que o réu, conduziu o veículo com a numeração da placa divergente, esta que diante das provas colhidas, devesse saber estar adulterado.
Assim, o réu cometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor consumado (art. 311 do Código Penal), porquanto as placas do veículo são sinais identificadores externos obrigatórios (art. 115 do CTB), incidindo perfeitamente no tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP.
DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) Sabe-se que o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ocorre quando o agente delitivo desobedece à ordem legal de funcionário público.
Nesse sentido, o conjunto probatório colhido evidencia que o acusado desobedeceu ordem proferida pelos policiais militares, estes que ordenaram que parasse a motocicleta Os policiais Klebson Ferreira Sales e Márcio Santos da Silva afirmaram que deram diversas ordens de parada ao acusado, utilizando-se de sinais sonoros e luminosos (giroflex e sirene), as quais foram ignoradas.
Os agentes relataram que o acusado, mesmo ciente da abordagem, acelerou ainda mais a motocicleta, ingressando em contramão e sobre calçadas, vindo apenas a parar após tombar em uma curva.
No caso em análise, não se aplica o entendimento firmado no AREsp 2.442.388/SC, citado pela defesa, uma vez que o contexto fático dos autos diverge substancialmente daquele examinado no precedente.
Diferentemente da situação ali enfrentada, em que a desobediência ocorreu durante fuga motivada por crime imediatamente anterior, aqui a ordem de parada foi emanada no âmbito de policiamento ostensivo e preventivo, não havendo, até o momento da abordagem, qualquer comprovação de situação flagrancial ou de prática delitiva anterior por parte do acusado.
A tentativa de fuga, portanto, não pode ser interpretada como mero exercício do direito à não autoincriminação, mas sim como ato de desobediência deliberada à atuação legítima da autoridade pública.
Nessas circunstâncias, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.060, segundo a qual a desobediência à ordem legal de parada, proferida por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp 1859933 SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, os fatos descritos na peça acusatória, comprovados durante a instrução processual, demonstram que o réu praticou o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR JOÃO VITOR BENTO PEREIRA, dos crimes previstos no Código Penal no art. 180, caput, art. 311, §2º, III, e art. 330, todos do CP, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 116432809 e ss.
Com relação à Conduta Social, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 180, do CP, ter pena determinada de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ainda, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE) Conforme documento de identidade de id. 106862862 - pg. 10, o réu era à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do CP.
Entretanto, deixo de aplicá-la diante do entendimento exposto na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal.
CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 116432809 e ss.
Com relação à Conduta Social, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 311, §2º, III, do CP, ter pena determinada de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ainda, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE) Conforme documento de identidade de id. 106862862 - pg. 10, o réu era à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do CP.
Entretanto, deixo de aplicá-la diante do entendimento exposto na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal.
CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Culpabilidade: o condenado agiu com dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo.
O réu não possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 116432809 e ss.
Conduta social: não há nada nos autos que demonstre que o acusado, ao tempo do crime, apresentava conduta social desajustada.
Personalidade: não há circunstâncias a serem consideradas.
Motivos: o crime de desobediência foi motivado para que pudesse evitar o flagrante pela guarnição militar, inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime comina pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª FASE): Conforme documento de identidade de id. 106862862 - pg. 10, o réu era à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do CP.
Entretanto, deixo de aplicá-la diante do entendimento exposto na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª FASE) Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição, ficando mantida a pena já estabelecida.
Assim, ausentes outras causas modificadoras da pena, fixo-a EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes (receptação, adulteração de veículo automotor e desobediência), em concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade aplicadas ao mesmo, assim, somando a pena da receptação de 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a pena do crime de adulteração, de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, RESULTA-SE NA PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, O QUE FAÇO COM ESTEIO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e limitação de fim de semana (art. 48, do CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
Incabível também o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, no caso, o bem subtraído foi recuperado e entregue à vítima, não havendo dano patrimonial a ser reparado.
DA PRISÃO PREVENTIVA Verifico que o réu foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Com efeito, a manutenção do acusado em prisão preventiva, enquanto a sentença lhe garantiu um regime mais brando, fere o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, configurando-se como constrangimento ilegal.
A medida cautelar não pode ser mais severa que a própria condenação.
Destaco o fato do réu não ser reincidente, dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR BENTO PEREIRA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, ainda que com óbice, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao Juízo respectivo.
Osegregado deverá ser colocado em liberdade no prazo de 24h, salvo se por outro motivo estiver preso.
NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DEVERÁ O RÉU SER INTIMADO DA SENTENÇA.
PORTANTO, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se Guia para a Vara de Execução competente.
Condeno o réu às custas processuais.
Quaisquer pedidos de isenção deverão ser realizados ao Juízo das Execuções, competente para tal.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:36
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801790-29.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: JOAO VITOR BENTO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s).
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Róger - Data: 14/07/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST RP RG 0801790-29.2025.8.15.2002 Horário: 14 jul. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*49-70?pwd=3voTCyF8phNAdmGfvTUayp1iGDbRR3.1 ID da reunião: 844 5374 9470 Senha: 944671 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
27/06/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:26
Juntada de informação
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11/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801790-29.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: JOAO VITOR BENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Diante da certidão retro, abra-se vistas ao advogado constituído pelo réu para que, no prazo legal, apresente resposta escrita à acusação.
Caso transcorra o prazo inerte, intime-se o réu da desídia de seu(s) advogado(s), bem como, para que, querendo, constituir(em) outro(s) para lhe(s) representar e apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(s) defensor(es) público(s) para tal mister.
Desde já, nomeio o Defensor Público oficiante nesta vara para patrocinar a defesa do(s) acusado(s).
Intimada o(s) réu(s), sem manifestação, abra-se vista ao defensor para apresentar a referida peça, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:31
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2025 04:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:27
Apensado ao processo 0802388-80.2025.8.15.2002
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR BENTO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 10:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 12:58
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR BENTO PEREIRA - CPF: *17.***.*53-05 (INDICIADO)
-
25/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
25/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:12
Determinada diligência
-
25/02/2025 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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