TJPB - 0800816-57.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 09:48
Recebidos os autos.
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26/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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26/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800816-57.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CÉU PEREIRA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A demandante foi intimada para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo, uma vez que figura no polo passivo autarquia federal autarquia federal.
A demandante se manifestou reiterando a competência deste Juízo (ID. 112939458). É o relatório.
Decido.
O art. 109, I, da Constituição Federal, dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, em regra, as demandas que envolvam interesses de autarquia federal deverão ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, salvo em relação às causas previdenciárias, posto que subsiste a previsão constitucional de delegação do exercício da jurisdição federal, nos seguintes termos: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Lei n° 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal.
Além disso, o art. 1º da Resolução n. 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a competência delegada se aplica para "processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.".
Depreende-se, portanto, que o exercício da jurisdição federal delegada observada os seguintes requisitos constitucionais e legais: (a) relação processual entre INSS e segurado; (b) a pretensão inicial envolva benefícios de natureza pecuniária; e (c) distância mínima de 70km entre a Comarca de domicílio do segurado e a Vara Federal mais próxima.
Dito isto, tem-se que a presente demanda não se trata especificamente de causa previdenciária entre segurado e a autarquia federal para concessão ou revisão de benefício.
Pelo contrário, a demanda discute a existência ou não de relação associativa entre a autora e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado e, por conseguinte, a legalidade ou não nos descontos mensais no benefício previdenciário, operacionalizados pela autarquia federal.
A inclusão do INSS como litisconsorte passivo não transforma a natureza jurídica da pretensão inicial em “ação previdenciária”.
Desse modo, não se enquadra na hipótese constitucional e legal de delegação de competência à Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 5.010/1966 e pela Resolução n. 603/2019 do CJF.
Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
Portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, ao tempo em que determino a REMESSA dos autos à Justiça Federal, observada a Subseção Judiciária mais próxima do domicílio da autora.
Intimações necessárias.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2025 11:20
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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