TJPB - 0800034-12.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800034-12.2025.8.15.0441 AUTOR: CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE REU: ALBERTO EMMANOEL MOREIRA LEITE LOUREIRO] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: ALBERTO EMMANOEL MOREIRA LEITE LOUREIRO, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
CANCELE-SE a audiência designada.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 08:47
Recebidos os autos.
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10/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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10/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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06/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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