TJPB - 0804080-20.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:34
Juntada de Alvará
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08/09/2025 15:34
Juntada de Alvará
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08/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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23/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc.
Nº.: 0804080-20.2025.8.15.2001 INTERESSADO: EUNICE DA SILVA DANTAS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de saldo bancário e FGTS deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
EUNICE DA SILVA DANTAS, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores bancários a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Alega que sua filha e não deixou filhos, e era solteira, não deixando dependentes cadastrados.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito anexada ao evento de ID.106800908, comprovando que a filiação é composta apenas pela parte autora, uma vez que o genitor também é falecido.
Informações de valores perante o SISBAJUD (ID.108532975).
Comprovação de inexistência de dependentes habilitados (ID.110375831).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que, ficou demonstrado a legitimidade da parte, o interesse processual e a possibilidade do pedido.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, comprovado que a pessoa falecida não deixou filhos, nem dependentes cadastrados, junto ao órgão previdenciário, deixando apenas o(a) genitor(a) como herdeiro(a), comprovado a existência de valores, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, na condição de única herdeira, autorizando a liberação dos valores presentes no documento de ID.108532975, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 05:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0804080-20.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma da Lei nº 6.858/80, o direito de receber os resíduos de falecido cabe aos dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Por conseguinte, na vocação hereditária, os herdeiros serão convocados pela ordem preferencial, em que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente.
A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4° grau.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, juntar as certidões de óbito dos genitores de sua irmã falecida, em 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Deve, ainda, no prazo assinalado acima, inlcuir os demais sucessores no pólo ativo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
23/05/2025 03:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DA SILVA DANTAS - CPF: *32.***.*69-91 (INTERESSADO).
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17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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