TJPB - 0808319-84.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808319-84.2022.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização / Terço Constitucional] Autor: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIOR Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação do recurso inominado pelo PROMOVIDO, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808319-84.2022.8.15.0251 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIOR REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer promovida em desfavor do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que é policial militar do Estado da Paraíba e nos últimos cinco anos foi designado para a função de COMANDANTE DE GUARNIÇÃO-FGT-3, fazendo jus a todas as vantagens do cargo.
Diz que a “Lei Estadual 8.186/2007 que define Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em seu anexo III, organizacional, estabelece a criação de Funções Gratificadas e integradas à Estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, onde especificou a função FGT-3 com uma gratificação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e esta função é definida na lei complementar n° 87/2008, no anexo l.” Sustenta que o(a) autor(a) faz jus a sobredita gratificação, porém jamais fora implantada.
Pede ao fim, a condenação do ente a proceder a implantação da Gratificação de Função FGT-3 e pagamento das parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação.
Citado, o demandado ofertou contestação, sustentando inexistir prova da efetiva nomeação do autor à função de COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, e que tal nomeação somente poderia se dar por ato do governador, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação nos autos.
O Processo fora remetido ao juizado fazendário e, em sede de conflito, decidiu-se ser o juízo da 4ª Vara competente, aplicando-se, porém, o rito do juizado.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado, eis que reporta apenas a matéria de direito e não há necessidade de dilação probatória, na forma do art. 355 do CPC.
Aplica-se ao caso o rito do juizado fazendário, tendo em vista o valor da causa não exceder a 60 s.m.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se há direito do(a) autor(a) ao recebimento de gratificação, no valor de R$ 250,00, prevista pela Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007 e na Lei complementar 87/2008, anexo I, devida em razão do exercício da função FGT-3, de Comandante.
Ao analisar detidamente os autos, tem-se que o postulante foi designado para a atividade de comandante de guarnição motorizado, conforme boletim de Id 63627566 - Pág. 11 de 28/02/2020.
Dito isto, ao analisar detidamente os autos, tem-se que o postulante demonstrou, através da publicação oficial, o desempenho da função de comandante de guarnição motorizada por ele exercido.
Em que pese o demandado alegar a necessidade de ato do Governador para investir o militar em Função, o fato é que a designação do autor fora realizado por ato oficial da corporação e publicado em Boletim interno nº 39 de 28 de fevereiro de 2020.
Desta forma, tendo em vista ser ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, consoante o art. 355, inciso II do Código Processual Civil, caberia ao postulado demonstrar que, no período alegado outro militar estava designado formalmente para o desempenho daquela atividade.
Ora, se o requerido alega que somente por Ato do Governador é possível investir servidor público em função, tem em seu poder portarias ou outro documento oficial atestando que havia um militar lotado na função e não o autor, porém assim não procedeu.
Demais disso, não pode o postulado se beneficiar da própria torpeza, ao usar escala de serviço como meio de designação dos militares à função, ao invés de portarias de nomeação a uma função específica.
Em verdade, nota-se que o demandado restou inerte quanto ao seu dever de provar, limitando-se às alegações, e não ao ônus da prova.
Deveras, ao meu sentir, o policial militar do Estado da Paraíba tem o direito incontestável, previsto em lei, de receber a gratificação pleiteada, não podendo o Estado se furtar ao pagamento da mesma, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores estaduais.
Com efeito, sobre o caso em liça, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117304020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 07-08-2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO por consequência DETERMINAR que o Estado da Paraíba implante o valor da gratificação de função – FGT-3, enquanto o autor for designado, ainda que por escala de plantão/serviço, para desempenhar a função de comandante, assim como condeno o ente ao pagamento do retroativo março de 2020, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários, eis que o feito se enquadra em demandas do juizado fazendário.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de Recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e voltem-me para fins de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para atender o disposto no art. 534 do CPC em 15 dias.
Não sendo atendido, arquive-se.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:54
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2023 04:34
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2023 04:34
Declarada incompetência
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06/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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