TJPB - 0802474-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802474-66.2025.8.15.0251 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: CLOTILDES DE SOUSA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA MUNICÍPIO DE PATOS, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
AINDA: 1.
Interposto o recurso inominado e considerando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para o processamento do(s) recurso(s).
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802474-66.2025.8.15.0251 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: CLOTILDES DE SOUSA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE PATOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos ATO ORDINATÓRIO PORTARIA 01/2023 INTIMAÇÃO PARA PROVAS (FAZENDA) PROCESSO: 0802474-66.2025.8.15.0251 Em cumprimento à Portaria 01/2023 deste 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, através do presente, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para, no prazo de 5 dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
PATOS-PB, 26 de maio de 2025 LUIZ CRUZ GUEDES Técnico/Analista Judiciário -
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:34
Outras Decisões
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06/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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