TJPB - 0813183-97.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do MM.
Relator, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), a fim de tomar(em) conhecimento do recurso interposto nos autos e, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
22/08/2025 02:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0813183-97.2024.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: OZANETE NOBREGA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Patos/PB, com o objetivo de obter a implantação de progressão funcional vertical em razão de conclusão de curso de graduação em Serviço Social, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, a partir do protocolo do pedido administrativo.
Alegada também a prescrição quinquenal, e postulada a gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratificação por progressão vertical com base em curso superior concluído, conforme previsão legal; e (ii) estabelecer o termo inicial do direito ao recebimento da referida gratificação e a correção dos valores eventualmente devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual foram reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a 20/12/2019, considerando a data do ajuizamento da ação (20/12/2024).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.099/95, que isenta o autor do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, tornando desnecessária a concessão expressa do benefício.
Nos termos dos arts. 16, I, § 1º, e 22, caput, da Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCR-SUS/PATOS), o tempo de serviço necessário para a progressão funcional vertical somente se inicia após o término do estágio probatório, que, no caso da autora, foi concluído em 01/06/2015.
Assim, a primeira progressão somente poderia ser pleiteada a partir de 01/06/2017.
A documentação comprova a apresentação de diploma de graduação em Serviço Social e o protocolo do requerimento administrativo em 29/07/2022, preenchendo os requisitos legais para a concessão da progressão vertical no percentual de 5%, conforme art. 22, § 4º, da Lei Municipal nº 4.275/2013.
A graduação em Serviço Social apresenta correlação com a área de saúde, atividade fim da autora no SUS, atendendo à exigência de pertinência temática.
O Município deixou de implementar a progressão vertical (código 87) na folha de pagamento da servidora, não obstante a comprovação documental e legal do direito, o que impõe sua condenação à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o protocolo do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratificação por progressão funcional vertical deve ser concedida ao servidor que, após o estágio probatório, conclui curso de graduação relacionado à sua área de atuação, nos termos da Lei Municipal nº 4.275/2013.
O termo inicial da gratificação é a data do requerimento administrativo, desde que instruído com documentação comprobatória da titulação. É devida a condenação do ente público à implantação da progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 4.275/2013 (Patos/PB), arts. 16, I, § 1º, 22, caput e §§ 4º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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