TJPB - 0832226-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL LOPES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA JANUARIO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0832226-42.2023.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Embargado: Denis Pereira Januario e outros Advogados: Gessica Liliane Pereira Liborio - OAB PB31636, Rafael Vilhena Coutinho - OAB PB19947-A, Italo Ramon Silva Oliveira - OAB PB16004-A e Jose Luiz De Queiroz Neto - OAB PB25037-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e manteve sentença condenatória ao pagamento de vencimentos e vantagens retroativas a servidores reintegrados, relativos ao período de afastamento anterior à impetração de mandado de segurança que anulou o ato de demissão; o Embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 671 do STF e à observância dos princípios da moralidade e legalidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado pela não aplicação, por analogia, do Tema 671 do STF; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão a justificar a oposição dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer o direito dos servidores reintegrados à percepção dos vencimentos e vantagens retroativas, afastando a alegação de omissão. 4.
O Tema 671 do STF, que trata da vedação de indenização em hipóteses de nomeação tardia, não se aplica à hipótese de reintegração por anulação de demissão, sendo inaplicável ao caso concreto. 5.
A alegação de contradição não é demonstrada pelo Embargante, que não indicou proposições inconciliáveis no julgado, limitando-se a afirmações genéricas. 6.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de análise de precedente inaplicável ao caso concreto. 2.
A alegação genérica de contradição não supre o requisito necessário para acolhimento dos Embargos de Declaração. 3.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 671 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do venerando acórdão de ID nº 33122408, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado e manteve a sentença que condenou o ente público a pagar os vencimentos e vantagens retroativas aos servidores reintegrados, referentes ao período de afastamento anterior à impetração do mandado de segurança que anulou o ato de demissão.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois não aplicou, por analogia, o Tema 671 do STF, que trata da impossibilidade de percepção de vencimentos retroativos em casos de nomeação tardia, e que a decisão viola os princípios da moralidade e legalidade administrativa, previstos no art. 37 da CF/88. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade precípua sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
A obscuridade ocorre quando a decisão é incompreensível em algum ponto, seja na fundamentação, seja no dispositivo, dificultando a sua exata interpretação.
A contradição, por sua vez, se manifesta quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma exclui a outra, tornando o raciocínio ilógico ou incoerente.
A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser analisada de ofício pelo juiz.
Por fim, o erro material é um equívoco que não corresponde à intenção do juiz, perceptível à primeira vista e que pode ser corrigido a qualquer tempo.
No caso em tela, o Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado.
Passo, portanto, a analisar detidamente cada uma das alegações.
Da alegada omissão O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não aplicar, por analogia, o Tema 671 do STF, que impede a percepção de vencimentos retroativos em casos de nomeação tardia.
Contudo, não vislumbro a omissão apontada.
O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais entendeu ser devida a condenação do Estado ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas aos servidores reintegrados.
O entendimento adotado no acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, que assegura ao servidor reintegrado o direito à recomposição integral de seus direitos, incluindo os vencimentos e vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento ilegal, em observância ao princípio da restitutio in integrum.
Ademais, o Tema 671 do STF, invocado pelo Embargante, não se aplica ao caso em tela.
O referido tema trata da impossibilidade de indenização em casos de posse em cargo público determinada por decisão judicial, situação diversa da dos autos, que versa sobre reintegração de servidor em decorrência de anulação de ato de demissão.
Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão por não aplicar o Tema 671 do STF, uma vez que se trata de situação fática e jurídica distinta daquela tratada no referido tema.
Da alegada contradição O Embargante alega, ainda, que o acórdão é contraditório, mas não explicita em que consistiria a alegada contradição.
Limita-se a afirmar que "o acórdão foi contraditório e omisso, conforme se demonstrará", sem, contudo, demonstrar a existência de proposições inconciliáveis no julgado.
Como já mencionado, a contradição se manifesta quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma exclui a outra, tornando o raciocínio ilógico ou incoerente.
Não basta, portanto, a mera alegação de contradição, sendo imprescindível que o Embargante demonstre, de forma clara e precisa, em que consiste a alegada mácula.
No caso em apreço, o Embargante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a fazer uma afirmação genérica, o que não é suficiente para caracterizar o vício da contradição.
Do prequestionamento Por fim, o Embargante requer o prequestionamento da matéria, com o objetivo de possibilitar o futuro manejo de recursos aos Tribunais Superiores.
O prequestionamento é a exigência de que a questão federal ou constitucional tenha sido debatida e decidida pelo órgão judicial de origem, de forma explícita, para que possa ser objeto de recurso especial ou extraordinário.
No presente caso, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA JANUARIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL LOPES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 20:26
Declarada incompetência
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15/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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