TJPB - 0804453-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 23:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
28/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
28/08/2025 18:19
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804453-40.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Flávio César Capitulino ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho - OAB/PB 22.148 1ª AGRAVADA: Robérgia Farias Araújo ADVOGADA: Márcia Agra de Souza - OAB/PB 9.824 2ª AGRAVADA: Márcia Agra de Souza ADVOGADA: Em causa própria - OAB/PB 9.824 3º AGRAVADO: Clodomiro Thomaz de Aquino Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
BEM MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO.
ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios.
A decisão agravada homologou a arrematação do veículo BMW Z4S Drive 20I LL31, ano 2013/2014, determinando sua transferência ao arrematante e expedição de alvarás.
O agravante sustenta ser coproprietário do bem, objeto de litígio em ação de divisão patrimonial decorrente de união estável, e requer a suspensão da homologação e posterior reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia sobre a titularidade do bem impede a homologação da arrematação judicial; (ii) estabelecer se a arrematação realizada nos termos do CPC pode ser revertida ou suspensa diante de alegado direito eventual de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa o procedimento legal previsto nos arts. 879 a 903 do CPC, com a realização de leilão público regular, intimação das partes e ausência de vícios formais relevantes, razão pela qual a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 4.
A controvérsia sobre eventual meação do agravante não possui efeito suspensivo automático sobre a execução, tampouco impede a constrição e alienação judicial do bem, cuja titularidade formal permanece em nome do executado e sobre o qual não há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo direito real do agravante. 5.
O art. 903, § 4º, do CPC permite a invalidação da arrematação por meio de ação autônoma, assegurando-se a possibilidade de reparação pecuniária ao terceiro prejudicado, o que afasta o risco de dano irreparável e demonstra a ausência de periculum in mora. 6.
A cláusula quota litis invocada não impede a exigibilidade dos honorários quando há título executivo judicial transitado em julgado, sendo incabível a suspensão da execução por terceiro estranho à relação processual executiva. 7.
Inexistem os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de verossimilhança do direito alegado e da inexistência de risco concreto de dano irreparável, tratando-se de direito eventual, ainda não reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de arrematação realizada em conformidade com os arts. 879 a 903 do CPC consuma-se como ato processual perfeito, acabado e irretratável, mesmo diante de alegações de direito eventual à meação por terceiro não titular do bem. 2.
A existência de ação judicial discutindo eventual copropriedade não impede a alienação judicial do bem formalmente registrado em nome do executado. 3.
A invalidação de arrematação por suposto vício deve ser arguida por ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, não sendo cabível sua suspensão em sede de agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879 a 903, especialmente art. 903, caput e § 4º; art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 3/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/2/2025; TJPB, AI n. 0811505-58.2023.8.15.0000, rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Flávio César Capitulino, em face da decisão proferida pela Exma.
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência, proposta por Márcia Agra de Souza e Robérgia Farias Araújo, em face de Clodomiro Thomaz de Aquino Júnior (Processo referência: 0812557-57.2021.8.15.0001), em fase de cumprimento de sentença, homologou a arrematação do veículo marca/modelo BMW Z4S DRIVE 20I LL31, Preta, Ano 2013/2014, Código RENAVAM 587184353, determinando a sua transferência ao arrematante e a expedição dos respectivos alvarás.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, Sustenta, em síntese, que possui direitos sobre o bem, pois o veículo faria parte do patrimônio comum de Clodomiro Thomaz de Aquino Júnior e estaria em litígio na ação de divisão de bens, razão pela qual não poderia ter sido leiloado antes do julgamento definitivo da partilha.
Argumenta que se o bem for, após homologação, entregue ao arrematante e depois houver o julgamento pela ausência/inexistência de união estável, restará comprovado que o bem pertence à Flávio César Capitulino, conforme contrato, e então, restará impossível a restituição do bem ou mesmo o pagamento do valor pecuniário pelo executado.
Destaca que desde 2023 o bem se encontra penhorado, guardado por depositário fiel e agora em posse do leiloeiro.
Logo, à disposição da justiça, então a suspensão da homologação não acarreta em prejuízo para o judiciário, posto que o bem pode ser requisitado sempre que for necessário pelo juízo.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 33567762).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 33677461).
Embargos de declaração rejeitados (ID 34995519).
Apenas Márcia Agra de Souza e Robérgia Farias Araújo, apresentaram contrarrazões, estas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34288214).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 36127538). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que homologou a arrematação do veículo marca/modelo BMW Z4S DRIVE 20I LL31, Preta, Ano 2013/2014, Código RENAVAM 587184353, determinando a sua transferência ao arrematante e a expedição dos respectivos alvarás.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
Da regularidade do procedimento de arrematação A decisão agravada observou o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC, culminando na homologação da arrematação do veículo mencionado, em leilão público devidamente publicizado, com intimação das partes e ausência de vícios formais relevantes.
Nos termos do art. 903, caput, do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que sobrevenha julgamento favorável em embargos do executado ou ação anulatória autônoma.
Confira: CPC - Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A colaborar: CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES.
MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO.
DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial. 2.
O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia. 3.
O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.
A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento. 4.
A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). (grifamos).
A proteção à segurança jurídica do ato judicial consolidado e aos interesses do arrematante de boa-fé impõe a preservação do ato, salvo prova inequívoca de vício essencial; o que não ocorre no caso.
Da titularidade controvertida do bem e da alegação de meação A controvérsia sobre a titularidade do bem é matéria alheia ao presente cumprimento de sentença.
Ainda que o agravante figure como parte em ação de reconhecimento de união estável e pretenda a partilha do veículo em questão, inexiste sentença transitada em julgado que declare sua meação ou direito real sobre o bem leiloado.
A mera pendência de julgamento em outra ação não impede a constrição e alienação de bem formalmente registrado em nome do executado, tampouco tem o condão de invalidar a arrematação regularmente realizada.
Eventual nulidade, se demonstrada posteriormente, poderá ser arguida em ação própria, conforme art. 903, § 4º, do CPC, inclusive com possibilidade de reparação pecuniária, o que afasta o alegado risco de dano irreparável.
Eis a norma: CPC - CPC - Art. 903. [...]. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Esta é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC (“Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”). 2.
Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado. 3.
A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). (grifamos).
Esta Corte não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BEM PENHORADO E LEILOADO.
EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 903, § 5º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Inicialmente, registre-se que a decisão agravada indeferiu o pleito do agravante, ao observar que período entre a data de expedição da Carta de Arrematação e a manifestação de desistência superou o prazo previsto em lei, conforme disposições do art. 903 do CPC. - De fato, verifica-se que a norma é bastante clara, apresentando as condições de aperfeiçoamento da arrematação, todos preenchidos no caso em análise. - Além disso, após a expedição da carta de arrematação e ultrapassado o prazo legal para apresentação de impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, não cabe mais a discussão quanto à nulidade do edital ou da hasta pública, notadamente no caso em análise, quando o próprio arrematante requereu expressamente a expedição da referida carta. - Inclusive, faz-se necessária registrar que, após a expedição da carta, a invalidação da arrematação deve ser pleiteada por ação autônoma, não cabendo tais discussões nos autos da ação de execução fiscal, conforme estabelece o art. 903, § 4º, do CPC. - Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Desprovimento do recurso. (0811505-58.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). (grifamos).
Da cláusula quota litis no contrato de honorários A cláusula quota litis invocada pelo agravante, embora relevante, não impede por si só a exigibilidade do crédito de honorários, quando houver sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a prestação dos serviços e fixando os valores devidos.
No caso dos autos, há título executivo judicial que embasa o cumprimento da sentença, e o próprio executado (Clodomiro), de quem se originam os bens executados, não contestou a exigibilidade dos honorários.
Admitir a suspensão do cumprimento com base em cláusula contratual cuja interpretação é controversa e objeto de terceiros, que não são parte na relação contratual original, violaria a eficácia da coisa julgada e desestabilizaria a ordem de pagamento no processo executivo.
Da ausência de verossimilhança do direito e do periculum in mora Não se verifica, nos autos, a presença dos requisitos para acolhimento do recurso, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
A alegação de risco de dano irreparável é hipotética, e o fundamento jurídico do agravante, direito eventual à meação e questionamento da exigibilidade, não se sobrepõe à regularidade formal do ato judicial de arrematação.
Ademais, o agravante não demonstra posse comprovada, nem registral, do bem.
A sua insurgência é fundada em expectativa jurídica futura e incerta, razão pela qual não se pode comprometer a segurança de uma arrematação judicial legítima para atender direito eventual e pendente de reconhecimento judicial.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de FLAVIO CESAR CAPITULINO - CPF: *04.***.*48-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:24
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA RETRO. -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806549-25.2025.8.15.0001
Elane Rodrigues da Silva
1 Tabelionato de Notas e Unico Oficio De...
Advogado: Andre Gustavo Maia Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 18:32
Processo nº 0806549-25.2025.8.15.0001
Allyson Roberto Alves Cavalcanti
Elane Rodrigues da Silva
Advogado: Marcio Maranhao Brasilino da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 07:44
Processo nº 0802705-53.2022.8.15.0751
Jose Wagner Piraua
Guilherme Campelo Rabay Neto
Advogado: Simone Cruz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 14:17
Processo nº 0800543-77.2025.8.15.0461
Delegacia de Comarca de Solanea
Elenildo Alves Muniz
Advogado: Marcus Alanio Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 22:11
Processo nº 0809705-24.2025.8.15.0000
Gigliola de Alencar Brasil
Municipio de Mamanguape/Pb
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 12:45