TJPB - 0828730-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828730-34.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLYNE DOMINGOS MATIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1.
DA INCAPACIDADE CIVIL A parte exequente expõe em sua petição inicial que realizou contrato de prestação de serviços advocatícios com RAABE VITÓRIA DOMINGOS DOS SANTOS (menor impúbere), a qual estaria, naquele ato, representada pela sua genitora, CAROLYNE DOMINGOS MATIAS. É dizer, a parte legitimada para figurar no polo passivo desta ação é RAABE VITÓRIA DOMINGOS DOS SANTOS (menor impúbere), a qual será representada pela sua genitora, CAROLYNE DOMINGOS MATIAS.
Assim confirmam os documentos nos ids. 113185446 (contrato) e 113185447 (procuração).
RAABE VITÓRIA DOMINGOS DOS SANTOS é, conforme certidão de nascimento juntada no id. 113187301, absolutamente incapaz (nascida em 13/09/2019, então com cinco anos de idade) e, nesse sentido NÃO PODE figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95.
Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível.
In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa absolutamente incapaz, a qual é impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais.
A teor do artigo 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Execução na qual é parte pessoa incapaz, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial.
Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:19
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828730-34.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLYNE DOMINGOS MATIAS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO CÍVEL ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de CAROLYNE DOMINGOS MATIAS, devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que parte autora dirigiu sua petição inicial às Varas Cíveis, tendo sido erroneamente distribuído para o Juizado Especial.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, mediante redistribuição.
Encaminhe para a redistribuição.
Cumprir com urgência.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - Substito -
26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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