TJPB - 0802101-21.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: Nº 0802101-21.2021.8.15.0301 C E R T I D Ã O ATO ORDINATÓRIO, art. 1º, I, "v", praticado nos termos da Portaria nº 01/2020 GJ - 1ª Vara, de 01 de junho de 2020, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por:.
Intimar a parte AUTORA, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pombal-PB, 17 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIEL QUEIROZ DE FREITAS Técnico Judiciário -
17/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAIA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802101-21.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em apreço, conquanto a parte embargante sustente a existência de omissão e contradição, o que se observa é a tentativa de rediscutir matéria que já foi integralmente enfrentada e decidida na sentença, especialmente no tocante à alegação de ausência de autenticidade do recibo juntado aos autos, à responsabilidade do ex-funcionário da empresa demandada, à teoria da aparência e à responsabilização objetiva da promovida.
A sentença embargada analisou de forma detalhada todos os argumentos trazidos pela parte demandada, inclusive as alegações de falsidade documental, ausência de vínculo jurídico com o ex-funcionário e ausência de responsabilidade da empresa.
O pronunciamento jurisdicional destacou, inclusive, o depoimento da funcionária da empresa, a existência de outras ações com contexto semelhante e aplicou fundamentos jurisprudenciais e legais, como o art. 14 do CDC e o art. 932, III, do CC.
Ao que se consta, a parte embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na sentença ora questionada, não existe, nenhuma contradição e omissão nos pontos levantados pela parte embargante.
Na verdade, existe divergência de entendimento, ou seja, o convencimento exposto pelo magistrado no seu pronunciado jurisdicional é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado.
Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e a omissão alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou sua decisão.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da sentença embargada e a reanálise dos elementos probatórios acostados aos autos, o que não é possível através desta modalidade recursal.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição e omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos.
Sem custas.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema do PJe.
Intimem-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAIA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara Mista de Pombal.
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES FORMIGA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAIA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAIA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara Mista de Pombal.
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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22/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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04/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 22:34
Juntada de
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09/12/2022 22:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/12/2022 22:54
Recebidos os autos.
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08/12/2022 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:21
Juntada de provimento correcional
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09/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 09:52
Juntada de
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23/11/2021 12:52
Recebidos os autos.
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23/11/2021 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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13/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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