TJPB - 0800716-15.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800716-15.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Considerando que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ADJAMIR CAXIAS DA SILVA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 30% (trinta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte, querendo, emende a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADJAMIR CAXIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*72-76 (AUTOR)
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13/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Intervenção de Terceiros] Processo nº 0800716-15.2025.8.15.0231 AUTOR: ADJAMIR CAXIAS DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO WILLIAM NASCIMENTOREU: JOSE LEONCIO DO NASCIMENTO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência da Decisão - id 115591044.
MAMANGUAPE-PB, 07 de julho de 2025.
ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária -
07/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADJAMIR CAXIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*72-76 (AUTOR).
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02/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ADJAMIR CAXIAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800716-15.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014 Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor integral do imóvel sub judice.
Seguidamente, não se tratando esta vara de Juizado Especial, em cuja unidade os feitos tramitam gratuitamente em primeira fase, independente de comprovação da condição financeira do autor, aqui se faz necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Além disso, o STJ possui entendimento consolidado que a representação da parte pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência, devendo haver a comprovação dos requisitos legais autorizativos para a concessão da benesse: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 772756 RS 2015/0216146-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte promovente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ADJAMIR CAXIAS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADJAMIR CAXIAS DA SILVA (*32.***.*72-76).
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11/03/2025 12:38
Declarada incompetência
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07/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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