TJPB - 0802003-33.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DE ANDRADE NETO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802003-33.2024.8.15.0171 Promovente: WILSON MOREIRA DE ANDRADE NETO Promovido(a): JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.
Contudo, verifica-se que o documento apresentado não atende aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto assinado apenas pelo credor e pelo devedor, ausentes as assinaturas de duas testemunhas, elemento formal imprescindível à caracterização do título como executivo extrajudicial.
Tal irregularidade não se trata de mera formalidade, mas de condição essencial para conferir força executiva ao instrumento particular, sobretudo quando ausentes outros elementos capazes de afastar a previsão legal.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE DO TÍTULO - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA.
Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do magistrado não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias.
A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato discutido impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme regra expressa do art. 784, III, do CPC .
A revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. (TJ-MG - AC: 10000212432413001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifei) Agravo de Instrumento – execução de título extrajuidicial - contrato com a assinatura de apenas uma testemunha - se no título que se funda a execução há a ausência de assinatura de duas testemunhas, não há como reconhecê-lo como título executivo extrajudicial, por força do artigo 784, III do CPC.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 01000654320228269019 SP 0100065-43.2022 .8.26.9019, Relator.: Daniela Mie Murata, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) (Grifei) Além disso, a parte autora foi regularmente intimada para suprir a irregularidade apontada e apresentar manifestação acerca da inadequação da via eleita/ ausência de pressupostos, tendo permanecido inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia para viabilizar o prosseguimento do feito.
Ausente, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/05/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DE ANDRADE NETO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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