TJPB - 3016418-91.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de LANCHONETES MIRAMAR LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:03
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 3016418-91.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: LANCHONETES MIRAMAR LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: LANCHONETES MIRAMAR LTDA - ME, através de seu(s) Advogado: CELSO DE BARROS FILHO OAB: PB27428 , da sentença id. 116895326, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016418-91.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Miramar Holding Patrimonial Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$ 1.452,33.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente dos tributos e nulidade dos atos processuais por ausência de citação na época própria.
Posteriormente, formulou pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos.
O exequente impugnou a exceção sustentando a impropriedade da via eleita, a ausência de prescrição e a validade dos atos processuais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada, que busca a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
A executada sustenta que a exceção de pré-executividade encontra-se pendente de julgamento há 955 dias, causando prejuízo à sua atividade empresarial pela impossibilidade de obtenção de certidões negativas.
Contudo, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, a executada fundamenta seu pedido na alegação de prescrição dos tributos de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013.
Todavia, a análise dos autos revela que a execução foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
As inscrições em dívida ativa ocorreram em 2013 e 2014, suspendendo a prescrição por 180 dias, conforme o art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80.
Ademais, não houve paralisação culposa da execução, mas sim tramitação de recurso no tribunal, o que afasta a incidência do art. 40 da LEF.
Quanto ao perigo de dano, o alegado prejuízo decorre da própria natureza da execução fiscal e não de circunstância excepcional.
A pendência de discussão sobre a regularidade do crédito não caracteriza, por si só, dano irreparável que justifique a suspensão cautelar da exigibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Passo ao julgamento da exceção de pré-executividade apresentada em 17 de dezembro de 2021.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
As questões suscitadas enquadram-se nesse conceito, sendo admissível a via eleita.
Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, a executada sustenta violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de citação após o ajuizamento em 2014.
Não procede a alegação.
A sentença de extinção proferida em 2017 foi anulada pelo tribunal em 2020, que determinou o prosseguimento da execução.
A citação foi regularmente efetivada em 13 de dezembro de 2021, após determinação judicial.
Não há prejuízo à executada, que pôde exercer plenamente sua defesa através da presente exceção.
Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual vício na citação, conforme dispõe o art. 239 do CPC.
No tocante à alegada prescrição dos créditos de IPTU 2012 e 2013, verifica-se que o fato gerador do IPTU 2012 ocorreu em 1º de janeiro de 2012, com prazo prescricional até 1º de janeiro de 2017.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 3 de março de 2013 e o ajuizamento da execução em 10 de dezembro de 2014, portanto tempestivo.
O fato gerador do IPTU 2013 ocorreu em 1º de janeiro de 2013, com prazo prescricional até 1º de janeiro de 2018.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 30 de janeiro de 2014 e o ajuizamento da execução em 10 de dezembro de 2014, igualmente tempestivo.
A execução foi proposta dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Não se caracteriza, ainda, a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, pois não houve paralisação culposa da execução.
O período em que o processo ficou sem impulsionamento, embora tenha sido inferior a 6 anos, decorreu por culpa do Poder Judiciário.
Verifica-se que a execução foi ajuizada em dezembro de 2014, mas somente em julho de 2017 houve o primeiro impulsionamento processual com a prolação da sentença de extinção.
Posteriormente, o período sem citação decorreu de tramitação recursal no tribunal.
A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora é imputável ao Judiciário, estabelecendo que "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Desta feita, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade não prosperam.
Não há nulidade nos atos processuais, não ocorreu prescrição dos créditos tributários e os títulos executivos mantêm sua liquidez, certeza e exigibilidade.
De outra banda, observa-se que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se, pois, nas hipóteses de extinção previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, que foram editados em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral (RE 1.355.208).
Segundo o Tema 1.184 do STF, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo também que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
Entretanto, conforme dispõe o § 5º do art. 1º da referida Resolução, "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e rejeito a exceção de pré-executividade.
Antes de decidir sobre o prosseguimento da execução ou eventual extinção por baixo valor, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de até 90 dias, manifestar-se sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, demonstrando, se for o caso, a possibilidade de localização de bens do executado nesse período, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/05/2025 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2022 14:59
Juntada de Petição de cota.pdf
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08/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 21:17
Juntada de Petição de cota
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12/05/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 21:23
Recebidos os autos
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11/11/2020 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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07/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
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16/09/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 23:23
Conclusos para despacho
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06/08/2019 09:36
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2018 14:54
Mov. [9] - Mero expediente
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21/07/2017 14:13
Mov. [8] - Ausência das condições da ação: Sentença sem julgamento de Mérito
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09/05/2017 17:46
Mov. [7] - Conclusão
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04/10/2016 19:32
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:19
Mov. [5] - Provimento em Auditagem
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16/10/2015 09:28
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:20
Mov. [3] - Provimento em Auditagem
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10/12/2014 09:28
Mov. [2] - Distribuição: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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10/12/2014 09:28
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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