TJPB - 0800999-58.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Número do Processo: 0800999-58.2023.8.15.0441 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Revisão] Polo ativo: EXEQUENTE: SUZIANA DE SOUZA ANIZIO Polo passivo: EXECUTADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte ré não se manifestou nos autos, mesmo devidamente intimado, como mostra a aba expediente a seguir.
CONDE, 5 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO -
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800999-58.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Processando-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
A prisão civil do devedor de alimentos é vinculada à ausência de pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução e das que se vencerem, no curso do processo, na forma do artigo 528, § 8º, do CPC c/c Súmula 309 do STJ.
Assim, CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, pagar a dívida executada relativa aos três meses que antecedem a distribuição da execução, no total de R$827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses, além de protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, CPC).
CITE-SE ainda o executado para pagar o valor do débito de R$4.796,55 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
O Cartório da Vara Única deverá, ainda, adotar as seguintes providências quanto ao primeiro comando de citação: a) Se o devedor(a), no prazo de três dias, pagar a dívida ou provar que o fez, fazer os autos conclusos; b) Se o(a) executado(a), no mesmo prazo, apresentar justificativa para o não pagamento, abrir vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, ao(à) exequente; c) Se transcorrer o prazo de três dias sem qualquer manifestação do(a) executado(a), abrir vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, ao(à) exequente, para que manifeste sobre o decreto de prisão civil dele(a); d) Após tudo ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
CONDE, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:11
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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12/02/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:55
Juntada de comunicações
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22/01/2025 08:47
Juntada de Ofício
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16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:19
Homologada a Transação
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17/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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17/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 18:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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28/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:18
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:16
Determinada a citação de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA (EXECUTADO)
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18/08/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZIANA DE SOUZA ANIZIO - CPF: *00.***.*69-70 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 19:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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16/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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