TJPB - 0800734-25.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LEILA BEZERRA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800734-25.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LEILA BEZERRA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Intimada a parte promovente para juntar aos autos documentos que comprovassem a situação de insuficiência financeira, a mesma não apresentou quaisquer documentos.
Além do mais pela natureza da ação proposta, bem como pelo relato do que consta na inicial, percebe-se que a autora adquiriu automóvel, ou seja, possui verba suficiente para constituir patrimônio, presume-se que possui verba para arcar com as despesas processuais.
Assim, na hipótese de não ficar provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, o Juiz pode indeferir de plano a gratuidade. É a hipótese dos autos, indicando que o pagamento das custas pode ser perfeitamente arcada pela requerente.
Rejeito, pois o pedido de assistência judiciária, devendo o promovente pagar as custas no prazo de 05(cinco) dias, pena de indeferimento da exordial.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEILA BEZERRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*31-08 (AUTOR).
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21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:32
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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