TJPB - 0802185-23.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:55
Juntada de Termo de Compromisso
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0802185-23.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DALVA CAVALCANTE (art. 617, II, CPC), para o compromisso no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC) e, primeiras declarações de herdeiros e bens (art. 618, III, CPC), em vinte dias (art. 620, CPC), através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 117449472 SÃO BENTO 1 de agosto de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802185-23.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 6 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, o benefício poderá ser indeferido pelos argumentos acima já expostos.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento ARROLAMENTO COMUM (30) 0802185-23.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
De início, recebo a emenda a inicial.
Dando prosseguimento, considerando a petição anexada no ID. 106415517, onde os autores informam estarem providenciando os documentos requeridos na decisão que determinou a emenda a inicial, bem como requerem dilação de prazo para sua juntada, defiro o pedido de prorrogação, porém ante o lapso temporal da data do requerimento, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que seja cumprida integralmente a determinação anterior, no sentido de juntar aos autos os documentos legíveis de todos os herdeiros, o registro atualizado do imóvel objeto da partilha e à comprovação da inscrição do CPF da falecida ANA CAVALCANTE DE ARAÚJO.
Por fim, considerando o reconhecimento de erro material na qualificação da parte passiva da demanda, determino a correção do polo passivo do feito, para que conste como de cujus a falecida ANA CAVALCANTE DE ARAÚJO, com a devida exclusão de JANDOVI CAVALCANTE DE ARAÚJO.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DELMA CAVALCANTE (*33.***.*38-53) e outros.
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19/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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