TJPB - 0800437-76.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOCIEL DA SILVA GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:30
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Ely Jorge Trindade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800437-76.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: JOCIEL DA SILVA GUEDES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Contudo, a análise recursal esbarra na afronta ao requisito objeto de seguimento.
Embora possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir pedido fora dos casos de tutela cautelar ou de urgência, conforme expressamente previsto na Lei 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, “no sentido de implementação do impetrante na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público até análise final das questões nº 09, 12, 21, 62, 53, 56 e 77 (PROVA TIPO C), todas sujeitas a anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC”.
Portanto, o recurso não pode ter seguimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.” (TJSP – 3ª Turma – Relator Helmer Augusto Toqueton Amaral – AI 0100300-38.2020.8.26.9000). “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.” (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:42
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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